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O que é Exportação Temporária? E para que serve?

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Exportação Temporária nada mais é do que a permissão provisória de saída do País, tendo como característica a suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 431; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 90).

Não esgotando o tema, a referida modalidade de exportação tem como aplicação em casos como:

(i) Mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior;
(ii) Produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento;
(iii) Animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades; e,
(iv) Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

Faz-se destaque que estamos diante de uma SUSPENSÃO de pagamento do imposto de exportação. A utilização indevida da modalidade tem suas consequências.

O presente regime tem como incentivo o retorno dos bens ou mercadorias SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTOS incidentes na operação de importação, DESDE QUE estes tenham retornado ao País no MESMO ESTADO EM QUE FORAM EXPORTADOS.

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Importante se atentar às mínimas especificidades da modalidade de importação, isso para que não se confunda com a modalidade chamada ‘Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo’, essa completamente distinta, ao passo que o pagamento do imposto incide sobre o valor agregado, quer dizer, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais e serviços empregados naquelas operações.

Para melhor análise da sua necessidade, é indispensável o acompanhamento de profissionais capacitados, assim evitando problemas desnecessários, mas de grandes impactos financeiros e gerenciais na atividade social.

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

 

Em caso de dúvidas entre em contato com a nossa equipe especializada! 

Sobre os autores
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Fabricio Norat

Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. Formação Complementar: Mediação e Arbitragem - PUC/SP Inglês, Espanhol e Italiano

Informações sobre o texto

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