Muitos são os passos a serem respeitados em uma importação. Eles abrangem uma série de questões administrativas, cambiais e fiscais.
Assim, “partindo do zero”, a empresa que almejar dar início às suas importações deve se atentar para os seguintes passos:
1º Passo – Habilitação – OBS.: Serão necessárias possíveis adequações contratuais, ao exemplo da alteração do contrato social, incluindo-se no objeto social a atividade de importação;
2º Passo – Classificação Fiscal da Mercadoria – OBS.: A correta escolha de NCM gerará impacto direto na alíquota dos tributos;
3º Passo – Pesquisar Fornecedores Estrangeiros – OBS.: O importador deve garantir uma boa escolha de fornecedor, evitando escassez de produtos e principalmente problemas fiscais;
4º Passo – Contato com o Fornecedor – OBS.: Os contratos entre exportador e importador devem conter as condições de venda, formas de pagamento, transporte, dimensões, especificações técnicas, prazos de entrega, dentre outros. Assim, o importador se resguarda e garante a comprovação da licitude do seu negócio;
5º Passo – Licenciamento de Importação (LI) – OBS.: Antes de iniciar uma operação de importação, o importador deve verificar se há a necessidade de controle administrativo interno, uma vez que, normalmente, tal análise deve ser efetuada anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa;
6º Passo – Embarque da Mercadoria e Contratação de Transporte – OBS.: O embarque ocorrerá logo depois da emissão da LI, quando necessária. Já o frete propriamente dito será conduzido por cia. transportadora ou agentes de carga. Para o desembaraço aduaneiro, serão indispensáveis o conhecimento de embarque, a fatura comercial, o certificado de origem e outros certificados que se mostrarem necessários;
7º Passo – Contratação do Câmbio e Pagamento ao Exportador – OBS.: tais pagamentos serão controlados via Banco Central, a depender das tratativas realizadas entre importador e exportador;
8º Passo – Liquidação do Contrato de Câmbio – OBS.: Ocorrerá de forma imediata (em até 2 dias úteis da data do fechamento do câmbio) ou futura (até 360 dias contados da data da contratação);
9º Passo – Liberação da Mercadoria/Despacho Aduaneiro – OBS.: O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da DI no Siscomex, salvo nos casos de Despacho Antecipado, quando ocorre o efetivo pagamento dos tributos inerentes à importação.
Para todas as fases e organização, mostra-se indispensável a atuação legal experiente.
É indispensável o acompanhamento de profissionais especializados.
Fonte: RECEITA FEDERAL
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Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.