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Entenda como funciona a Exportação Indireta

Agenda 12/11/2019 às 12:36

Exportação Indireta é alternativa para empresas que iniciam no comércio exterior.

A exportação indireta é aquela realizada com a interveniência de uma terceira empresa, seja uma trading company ou uma comercial exportadora.

De acordo com a legislação tributária vigente, existem duas espécies de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE):
i) as que possuem o Certificado de Registro Especial e
ii) as que não o possuem.

Atualmente, os benefícios fiscais quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), às Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicam-se às duas espécies, sem distinção alguma.

A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expressa esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 40, de 4 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio de 2012:

“A não incidência do PIS/Pasep e Cofins e a suspensão do IPI aplicam-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior.”

Portanto, há duas categorias de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE), sem diferenciação com relação aos incentivos fiscais. Essencialmente, as comerciais exportadoras são classificadas em dois grandes grupos:
i) as que possuem o Certificado de Registro Especial, denominadas “trading companies”, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária; e
ii) as comerciais exportadoras que não possuem o Certificado de Registro Especial e são constituídas de acordo com Código Civil Brasileiro.

Uma alternativa interessante para quem quer começar a exportar indiretamente são os consórcios, denominados pelo MDIC – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços como aglomerações de empresas com a mesma especialização produtiva e que se localizam em um mesmo espaço geográfico, mantendo serviços de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si, contando também com o apoio de instituições locais como Governo, associações empresariais, instituições de crédito , ensino e pesquisa.

Ainda pouco utilizado no Brasil, referido formato compreende associações de empresas, devidamente constituídas que somam esforços para expandir seus negócios no exterior, com custos reduzidos.

Conforme guia de exportação promovido pela Abimaq – Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos, os consórcios para exportação podem ser:

Promoção de Exportações: forma de consórcio é mais recomendável para empresas que já possuem experiência em comércio exterior. As vendas no mercado externo são realizadas diretamente pelas empresas que integram o consórcio. Sua finalidade é desenvolver atividades de promoção de negócios, capacitação e treinamento, bem como a melhoria dos produtos a serem exportados;

Consórcio de Vendas – a formação deste tipo de consórcio é recomendada quando as empresas que dele pretendem participar não possuem experiência em comércio exterior. As exportações são realizadas pelo consórcio, por intermédio de uma empresa comercial exportadora;

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Consórcio de Área ou País – reúne empresas que pretendem concentrar suas vendas em um único país ou em uma região determinada. O consórcio pode ser de promoção de exportações ou de vendas. Pode ainda ser monossetorial – agrega empresas do mesmo setor – ou multissetorial – os produtos fabricados pelas empresas podem ser complementares (produtos de diferentes segmentos da mesma cadeia produtiva) ou heterogêneos (produtos de diferentes setores), assim como destinados ou não a um mesmo cliente.

Em caráter exemplificativo, atualmente, o Estado do Mato Grosso confirmou seu interesse em implantar Zona de Processamento de Exportação na cidade de Cáceres, retomando os projetos que estavam parados. As ZPEs são caracterizadas como zonas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior e são consideradas zona primárias para efeitos de controle aduaneiro, sendo que as empresas que se instalam em ZPE possuem acesso a tratamento tributário, cambial e administrativo específicos, tornando-se uma alternativa atrativa para quem quer exportar.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada, Formada em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior. OAB: 312.237.

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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