A Medida Provisória 889, convertida na Lei nº 13.932, assinada pelo presidente na última quarta-feira (11/12) e publicada na edição de quinta-feira (12/12) do Diário Oficial da União, trouxe várias modificações para empregados e empregadores.
Agora as empresas passarão a pagar menos encargos em casos de demissão sem justa causa. De acordo com a lei, o acréscimo de 10% sobre o saldo do FGTS, pagos pelas empresas à União, será extinto.
Dessa forma, os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro do ano que vem estarão dispensados desse pagamento.
Sendo assim, o empregador não precisará se comprometer com a contribuição social, instituída por meio do art. 1º da LC nº 110/2001, devendo se atentar apenas à multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS.
Antes da lei, quando um funcionário é demitido sem justa causa, a empresa tinha que calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador.
Desse total, 40% se referem a uma indenização pela dispensa e são pagos ao empregado. Os outros 10% vão para o governo a título de contribuição social. O valor pago ao trabalhador continua em vigor.
A nova lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Clique aqui e acesse a Lei nº 13.932/19 em seu inteiro teor.
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