Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Operações de importação e procedimento de revisão aduaneira

Tem sido prática bastante comum, o Fisco, sem qualquer fundamento jurídico, submeter as operações de importação a procedimento de revisão aduaneira...

Tem sido prática bastante comum, o Fisco, sem qualquer fundamento jurídico, submeter as operações de importação a procedimento de revisão aduaneira,  previsto nos arts. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 638 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o procedimento é aplicado após o desembaraço das mercadorias, com vistas a apurar “a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.

O prazo para submissão das importações ao procedimento de  revisão aduaneira é de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da declaração de importação (fato gerador).

Todavia, não se pode deixar de ressaltar, a revisão só é aceitável nos casos de parametrização da importação para o canal verde de conferência aduaneira, onde não há a interferência da fiscalização no desembaraço das mercadorias. Nos demais canais de parametrização (amarelo, vermelho e cinza), a liberação só acontece após efetiva participação do Fisco (conferência física e documental das mercadorias), o que, por óbvio, pressupõe a regularidade da importação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Isso porque, em caso de suspeitas de irregularidades na importação, cabe ao agente público submeter as mercadorias a processo administrativo fiscal, sob pena de incorrer em crime de prevaricação (“deixar de praticar ato de ofício”).

Portanto, não pode a autoridade fiscal alterar o critério jurídico adotado anteriormente, de regularidade da importação e/ ou  classificação fiscal adotada,  sem qualquer fundamento legal, quiçá com fundamento nos arts. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 638 do Decreto nº 6.759/2009.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. CANAIS VERMELHO E AMARELO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Tendo a mercadoria sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), não se admite posterior revisão aduaneira (excetuados os casos de dolo), uma vez que, em tais casos, a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. 2. Os honorários de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, sendo indevida a utilização da taxa SELIC para sua atualização.

(TRF4. 2ª T. Apelação/Remessa Necessária nº 5003541-95.2015.404.7205. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti. J. 14/09/2016.)

Nestes casos, a alteração deve seguir o disposto nos art. 145 a 149 do Código Tributário Nacional.

Portanto, contribuinte, fique atento à legalidade dos atos administrativos praticados pelo Fisco.

Sobre os autores
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Juliana Perpétuo

Advogada OAB/SP n° 242.614. Formação em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!