Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, em casos de atraso na entrega de imóvels comprados na planta, não deve incidir multa moratória e juros moratórios contra consumidor.
Ainda, determinou que a construtora Gafisa deve realizar alteração do índice de correnção, no caso INCC, para outro mais benéfico.
Segue ementa:Registro: "2016.0000503710 Compra e venda de imóvel – Validade da cláusula de tolerância de até 180 dias – Validade da cláusula de correção pelo INCC – Índice Nacional da Construção Civil, bem como da correção monetária pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado e juros a partir da entrega da obra ('habite-se') - Atraso de 04 meses na conclusão da obra ('habite-se') – Devolução do INCC cobrado após a data da entrega da obra – Aplicação dos artigos 186 e 927 do CC, e art. 6º, VI, do CDC – Honorários advocatícios contratados, no caso, não devidos - Sucumbência parcial reconhecida – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 4000545-75.2012.8.26.0068; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2016; Data de Registro: 21/07/2016)". Fonte: TJSP