A iniciar os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, a International Chamber of Commerce (ICC) publicou a mais recente edição das condições de venda – chamadas InCoTerms 2020, cujo escopo consiste em proporcionar exatidão nas negociações internacionais.
Não obstante à ausência de complexidade no manuseio da plataforma, os InCoTerms trarão propostas como:
- Atendimento à necessidade do mercado relacionada com o Conhecimento de Embarque – Bill of Lading (B/L), proporcionando uma notação específica e as regras do FCA;
- As novas regras alinham diferentes níveis de coberturas de seguro nos termos CIF (Cost, Insurance And Freight) e CIP (Carriage And Insurance Paid To);
- Permissão de negociação em transporte próprio, utilizando o InCoTerm FCA (Free Carriage At), DAP (Delivered At Place), DPU (Delivered At Place Unloaded) e DDP (Delivered Duty Paid);
- A alteração do InCoTerm DAT (Delivered At Terminal) para DPU (Delivered At Place Unloaded);
- Os InCoTerms 2020 incluirão requisitos de segurança para custos e obrigações do transporte.
Mister salientar que sua entrada em vigor não obstará a utilização dos moldes previstos pela InCoTerms 2010.
Portanto, vale ficar atento às alterações, tendo em vista que o Comitê está em constante análise aos tópicos a serem incluídos na nova versão InCoTerms 2020.
Fonte: ICCWBO
Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759