Tendo em vista que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fiscalização de todos os atos inerentes à operação de importação, o valor das mercadorias oriundo de transações internacionais passou a ser objeto de longas discussões perante a seara administrativa, e, na maioria das vezes, prolongadas até a judicial.
Os países signatários, membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), assumiram o compromisso de cumprir o ordenamento, adotando, por sua vez, seis métodos de valoração, cuja ordem cronológica deve ser rigorosamente seguida.
Dentre eles, destacam-se:
1º – Método: valor da transação;
2º – Método: valor de transação de mercadorias idênticas;
3º – Método: valor de transação de mercadorias similares;
4º – Método: valor da revenda;
5º – Método: valor do custo de produção;
6º – Método: critério da razoabilidade.
Assim, depreende-se da leitura do Acordo que o valor da transação (aquele constante na Declaração de Importação), isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, é o primeiro método de valoração aduaneira e deve ter a sua ordem respeitada.
Frise-se, somente na impossibilidade da utilização de um método é que se pode prosseguir para a aplicação do subsequente, determinação que, em diversos casos, não é respeitada pela RFB e acaba gerando reivindicações adicionais em face do contribuinte.
Prática corriqueira para apurar o valor aduaneiro atinente ao exercício comercial de determinada empresa tem sido a retenção da mercadoria para tal verificação, no entanto, a previsão jurídica contempla que a análise deve ser feita após o despacho aduaneiro de importação.
Muitas vezes, portanto, os operadores do comércio exterior sofrem com exações indevidas advindas dos abusos praticados pela RFB e, por esse motivo, devem estar cientes de seus direitos, garantindo o livre exercício da atividade econômica ou profissional.
Deste modo, os empresários devem valer-se de orientação profissional especializada para se isentarem das inconsistências executadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, garantindo a continuidade das atividades empresariais.
Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Pós-graduado em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Universidade Católica de Santos em 2019 e Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. OAB: 404.759.