Uma cliente de plano de saúde no Paraná teve parte dos reembolsos negado pela operadora após a realização de sessões de acupuntura. Insatisfeita com o desfecho do caso, ela recorreu à Justiça e obteve o direito a cobertura completa do tratamento.
A decisão favorável foi obtida após homologação da juíza de Direito do JEC de Curitiba Roseana Assumpção homologar a definição do julgamento feito pelo juiz leigo Igor Barussi. O plano de saúde havia se negado a ressarcir o valor integral de R$ 120 pago pela cliente alegando que o contrato não previa tal cobertura. Eles concordaram em reembolsar apenas parcialmente o custo de R$ 58 por sessão. Para sustentar sua decisão, Barussi citou que “é necessário que se cumpra o princípio da informação, devendo a cláusula que estabelece limite de reembolso de despesas médico-hospitalares ser escrita de forma clara e com realce, o que não se verificou no contrato apresentado nos autos”. Ele ainda reforçou que a sua decisão é baseada em jurisprudência da justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com decisão anterior, o STJ definiu que “o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores”. Com base nas alegações, Roseana Assumpção deu ganho de causa para a cliente e condenou o plano de saúde a fazer o reembolso do valor integral gasto em sessões de acupuntura.Justiça do Paraná deu ganho de causa para cliente que teve cobertura de gastos negada por plano de saúde.
Mayk Souza
Colaborador e editor em seolovers.com.br , risw.com.br e oirio.com.br
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