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Governador de MT aceita a proposta do Presidente Bolsonaro desde que MT receba FEX atrasado e às perdas da Lei Kandir.

Agenda 11/02/2020 às 13:39

A Lei Kandir isenta do ICMS as exportações de commodities. Já o FEX é uma compensação paga aos estados produtores em razão desta isenção.

O Presidente Jair Bolsonaro desafiou, no dia 5 de fevereiro de 2020, os governadores dizendo que se zerassem o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ele zeraria os tributos federais sobre combustíveis.

O preço da gasolina cairia até 44% se a proposta do presidente Jair Bolsonaro de zerar os tributos que incidem sobre os combustíveis fosse cumprida. Já no caso do diesel o valor do litro seria reduzido em até 24%, segundo pesquisa da Folha de S. Paulo.

Contudo, perceba-se que tal proposta chega a ser extremamente desproporcional, uma vez que o ICMS é responsável pela maior parte da arrecadação dos Estados; já o PIS e COFINS, representa apenas 2% da receita da União.

Além disso, a Constituição Federal determina que os municípios recebam 25% do que é recolhido com o ICMS, logo, os municípios sofreriam drasticamente com a queda da arrecadação, visto que o Presidente Jair Bolsonaro não propôs – e nem mencionou – nenhuma compensação caso os Estados zerassem o ICMS dos combustíveis.

Diante dessa polemica, o Governador do Estado de Mato Grosso, Sr. Mauro Mendes, disse que aceitaria tal proposta se o Governo Federal pagar o FEX de 2018 e 2019 e todas as perdas ocasionadas pela Lei Kandir.

O Estado de Mato Grosso está na lista dos 10 estados que mais exportam no Brasil ocupando a 6ª colocação, com a Lei Kandir, em valores atuais, corrigidos pelo IGP-DI, a perda total de arrecadação chega a R$ 50,1 bilhões em 20 anos.

Ora, mas o que seria essa Lei Kandir e qual a sua importância? Elucidaremos abaixo tal assunto.

II. O BENEFÍCIO FISCAL DA LEI KANDIR.

A Lei Kandir teve o objetivo inicial de fomentar a produção nacional, promover as exportações brasileiras e colocar o país de forma vantajosa no campo do comércio internacional.

A referida Lei isenta do pagamento de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços, o que inclui as commodities agropecuárias, que são o forte da produção mato-grossense.

Como forma de compensar a perda fiscal dos Estados em função da Lei Kandir, o Governo Federal criou o pagamento do Auxílio Financeiro de Fomento às Exportações (FEX), que em 2004 deixou de ter valor fixo, obrigando os estados a negociar a cada ano o montante a ser repassado, mediante recursos alocados no Orçamento Geral da União.

Em 2016, o STF entendeu que o Congresso foi omisso ao não regulamentar a Lei Kandir e deu prazo de um ano para os parlamentares editarem uma lei complementar sobre o assunto. O Congresso não chegou a uma conclusão e em fevereiro de 2019 o ministro decidiu conceder mais um ano de prazo aos parlamentares, que encerra neste mês. [2]

III. O ESTADO DE MATO GROSSO E OS IMPACTOS DA LEI KANDIR.

 

O Estado de Mato Grosso deixa de arrecadar – por ano – cerca de R$ 6 bilhões com a desoneração do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das exportações, prevista pela Lei Kandir (Lei Complementar Federal nº 87), os números foram confirmados pelo secretário de Fazenda, Gustavo de Oliveira.

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De acordo com o gestor, desde 2006 o valor de ressarcimento aos estados e municípios está congelado pelo Governo Federal, enquanto que as exportações de produtos primários e semi-elaborados dispararam no mercado internacional. Dessa forma, os estados e municípios não foram compensados nem pelo aumento das exportações destes produtos, nem com uma política de desenvolvimento industrial local que substituísse a arrecadação com exportação por outro tipo de receita. [3]

CONCLUSÃO

De acordo com o que foi ilustrado aqui, percebe-se uma discrepância com relação a proposta apresentada pelo Presidente Jair Bolsonaro, uma vez que ICMS é responsável pela maior parte da arrecadação dos Estados.

A meu ver, tal proposta teria mais lógica se houvesse uma espécie de compensação para os Estados, já que deixariam de arrecadar e, consequentemente, prejudicariam os municípios.

Destarte, no caso caso especifico, há de considerarmos que o Estado de Mato Grosso vem sofrendo uma perda pra lá de significante com a Lei Kandir e a falta do repasse do FEX, por conseguinte, aceitando tal proposta, ficaria ainda mais lesado. 

 

[1] https://editalconcursosbrasil.com.br/noticias/2020/02/preco-da-gasolina-cairia-44-se-proposta-de-bolsonaro-fosse-cumprida/

 [2] https://www.sonoticias.com.br/politica/presidente-do-tce-mato-grosso-diz-que-tribunais-defenderao-seus-estados-nos-repasses-da-lei-kandir/

[3] http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/7791349-secretario-defende-compensacao-integral-da-lei-kandir

https://www.fazcomex.com.br/blog/principais-produtos-exportados-pelo-mato-grosso/

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

Informações sobre o texto

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