Na quarta-feira (12), o plenário do STF finalizou o julgamento de dois processos (ADI n 4.735 e RE n 759.244) sobre o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias na exportação).
Os ministros do STF, em decisão unânime, decidiram que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por trading companies.
A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral:
“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.”
De acordo com relator da ADI, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da imunidade tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais.
Fonte: Estadão
Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 348.552.