A ação penal referente a apuração de lesão corporal leve é condicionada a representação, conforme a redação do artigo 88 da lei 9.099/95. Nesses casos faz-se necessário a representação da vítima para o prosseguimento da ação penal, sob pena de extinção do feito por falta de condição de procedibilidade.
Ocorre tal orientação vinha sendo inobservada pelo Ministério Público quando a vítima era menor de idade e o autor do fato vivia em coabitação com o menor, o fundamento elencado pelo MP era de que sendo a vítima menor de idade em situação de subordinação ao autor do fato é dever do Estado resguardar o melhor interessa da criança, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto tal discussão foi encerrada pelo Senado Federal, no dia 04.03.2020 fora mantido o veto da Presidência da República ao PLS 572/2015. O projeto em questão elencava o Ministério Público titular e responsável pelo início do processo de crimes de lesão corporal leve contra menor no lar, sem a necessidade de anuência da vítima, incluindo um parágrafo único ao artigo 88 da 9.099/95.
O veto da Presidência da República (VET 51/2019) foi no sentido de que ao Estado compete a mínima intervenção em matéria penal, e ainda que nos casos envolvendo menores de idade o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que deve-se aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente.