Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A obrigatoriedade de realizar o teste do bafômetro e o direito a não autoincriminação

Agenda 10/03/2020 às 13:27

A negativa ao teste do bafômetro constitui crime de trânsito?

Código de Trânsito Brasileiro no artigo 165-A estabelece que constitui infração de trânsito recusar-se a realizar a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Assim a simples negativa enseja a aplicação da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.

Entretanto quais são as consequências criminais dessa recusa ao teste. Pode o condutor do veículo responder criminalmente?

Não, a negativa ao exame que se refere o artigo 165-A constitui tão somente infração administrativa, não se pode interpretar a negativa ao teste como crime de trânsito nos moldes do artigo 306 do CTB.

Nesse sentido o princípio da não auto incriminação assegura que não se pode compelir alguém a produzir prova contra si, assim não se pode considerar a recusa ao teste como cometimento de crime de trânsito.

Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de que:

O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).

Assim a conclusão é de que sim há infração de trânsito para quem se recusa a realização do exame, entretanto não se pode imputar crime a esse fato uma vez que as instâncias administrativa e criminal são coisas diferentes, nessa última o princípio da não auto incriminação impede que se use a recusa como prova em desfavor do réu.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Fonte:

STJ, Jurisprudência em Tese, Edição nº 114.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!