O Código de Trânsito Brasileiro no artigo 165-A estabelece que constitui infração de trânsito recusar-se a realizar a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Assim a simples negativa enseja a aplicação da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Entretanto quais são as consequências criminais dessa recusa ao teste. Pode o condutor do veículo responder criminalmente?
Não, a negativa ao exame que se refere o artigo 165-A constitui tão somente infração administrativa, não se pode interpretar a negativa ao teste como crime de trânsito nos moldes do artigo 306 do CTB.
Nesse sentido o princípio da não auto incriminação assegura que não se pode compelir alguém a produzir prova contra si, assim não se pode considerar a recusa ao teste como cometimento de crime de trânsito.
Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de que:
O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).
Assim a conclusão é de que sim há infração de trânsito para quem se recusa a realização do exame, entretanto não se pode imputar crime a esse fato uma vez que as instâncias administrativa e criminal são coisas diferentes, nessa última o princípio da não auto incriminação impede que se use a recusa como prova em desfavor do réu.
Fonte:
STJ, Jurisprudência em Tese, Edição nº 114.