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Crime ambiental dos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98. Absolvição.

Agenda 17/03/2020 às 14:00

STJ concedeu habeas corpus de ofício a acusado de crime ambiental de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente e vegetação do Bioma Mata Atlântica por ausência de laudo pericial.

Um homem condenado pela prática dos crimes ambientais previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98 recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe concedeu habeas corpus de ofício para absolvê-lo dos crimes ambientais por ausência de laudo pericial a comprovar o delito.

Isso porque, o exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38. da Lei n. 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise.

Ou seja, a realização do exame pericial não pode ser substituído por outros meios de provas como imagens, testemunhas, etc, quando for possível sua realização, sob pena de absolvição do acusado.


Julgamento no Superior Tribunal de Justiça

Por meio de seus advogados constituídos, o acusado, condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, por infração aos arts. 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei n. 9.605/98, interpôs agravo regimental no agravo em recurso especial no STJ.

Nas razões, alegou a necessidade de laudo pericial para a configuração da prática dos crimes ambientais previstos nos arts. 38. e 38-A da Lei n. 9.605/98, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para absolver o acusado e a concessão de Habeas Corpus de ofício.

Durante o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça constatou e a ocorrência de constrangimento ilegal e concedeu habeas corpus de ofício, pois, ausente o laudo pericial necessário a ensejar a condenação.

Isso é possível porque somente será admitida a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material – no caso, o art. 38. da Lei n. 9.605/1998 – quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts.


O crime ambiental do art. 38. e art. 38-A da Lei 9605/98

O acusado foi condenado em primeiro grau e a sentença foi mantida em segundo grau, por infração aos arts. 38. e 38-A da Lei 9.605/98 assim transcritos:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. [...]

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

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Cediço que as infrações previstas nos artigos acima transcritos importam em certa complexidade, que não é facilmente identificável por autoridades ambientais sem conhecimento específico para tanto, e portanto, é imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38. e art. 38-A da Lei 9605/98.

Ou seja, é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A).

Isso porque, tratam-se de delitos materiais, que se consumam com a destruição ou perpetração de danos em floresta em formação.

É comum que em acusações por crime ambiental sejam juntados documentos em inquérito policial, provas testemunhais produzidas, boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, etc, demonstrando, por exemplo, o desmatamento de floresta em estágio avançado no bioma mata atlântica e destruição de floresta em área de preservação permanente, sem autorização.

No entanto, apesar da materialidade do delito poder ser suprida por outros meios de prova, o laudo pericial mostra-se imprescindível nos casos em que a infração deixar vestígios, por determinação legal do art. 158. do Código de Processo Penal.

Ou seja, se havia imagens do local, por exemplo, que demonstram o dano ambiental, então com certeza, seria possível realizar o exame pericial, não podendo este ser substituído por outros meios.

Isso porque, nos termos do art. 167. do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

E o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158. do Código de Processo Penal".

No caso, o delito deixou vestígios, conforme constatou-se nas imagens do local, laudo de verificação de denúncia e auto de infração ambiental, o que demonstra a possibilidade de realização do exame pericial direto.

Por outro lado, não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, autorizando a absolvição do acusado através de habeas corpus concedido de ofício no STJ.

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

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