Através de julgamento do Recurso Extraordinário 1.242.461/SC, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso decidiu por afastar a cobrança do ICMS na importação de um veículo para uso próprio no Estado de Santa Catarina, por entender que há previsão de inconstitucionalidade na norma catarinense.
Inclusive, o ministro relembrou que o Supremo já definiu em outra ocasião que a cobrança do ICMS na importação, mediante a Emenda Constitucional n° 33/2001, só será legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar n° 114/2002 (que dispõe sobre o referido imposto).
No caso que foi decidido, a Lei Catarinense n° 12.498/2002, em que pese tenha sido editada após a Emenda n° 33/2001, é anterior à Lei Complementar n° 114/2002, o que significa que a inconstitucionalidade da citada legislação impede a validade da tributação.
O precedente tem por base diversas decisões no mesmo sentido também nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, mas no caso em tela, não houve o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado Catarinense da inconstitucionalidade da Lei, tendo sido a segurança anteriormente concedida ao importador derrubada pelo TJ-SC.