A Lei 9.472/97 trata “sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”. Nesse sentido estabelece regras quanto aos serviços de telecomunicações, agentes reguladores, suas competências e também crimes pertinentes a matéria.
Dentre os crimes previstos na referida Lei o tipo mais recorrente é o tipo previsto no artigo 183, que tipifica a conduta de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações”, conforme o texto da lei:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
O referido tipo penal já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme a súmula 606, o crime em tela não comporta o princípio da insignificância, leia-se:
“Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97”.
As razões para tanto dizem respeito ao perigo de dano abstrato que a emissão do referido sinal causa à segurança das redes de telecomunicações do país. Logo, ainda que de baixa frequência a rede clandestina, estar-se-ia diante do crime previsto no artigo 183 da 9.472/97.
Entretanto, essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal?
Não, recentemente o Supremo Tribunal Federal inclinou-se no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime em comento, orientação essa contrária a súmula 606 do STJ, leia-se:
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para absolver o paciente, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) (1).
Explicitou que não concebe crime sob o ângulo da tipicidade por extensão e que o Direito Penal se submete ao princípio da legalidade estrita.
Dessa maneira, o ministro concluiu não ser possível enquadrar a oferta de serviço de internet como atividade clandestina de telecomunicações.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que existem situações em que não se pode criminalizar a conduta de quem emite um sinal clandestino, tendo em vista sua mínima ofensividade aliada à ausência de periculosidade da conduta.
Nesse sentido, o reconhecimento da insignificância penal da conduta torna atípica a conduta de transmitir sinal de forma clandestina.
Fonte:
Informativo 973 do Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça.