Tem sido prática comum da fiscalização a retenção de mercadorias em decorrência de classificação incorreta de mercadorias e/ou divergência no valor declarado.
Ocorre que nenhuma das infrações acima enseja perdimento, já que apenadas com pena de multa.
Logo, a retenção dessas mercadorias, para reclassificação fiscal e/ou correção do preço declarado, constitui verdadeira ilegalidade e arbitrariedade perpetrada pelo Fisco, porquanto afronta diretamente entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323), além do direito ao livre exercício da atividade comercial.
É cediço, o Fisco detém de meios próprios para cobrança de eventuais multas e tributos que entender devidos, os quais devem ser cobradas em processo administrativo fiscal próprio, sob o crivo do devido processo leal, cabendo, ainda, recurso até o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Até porque, nos casos em que houver suspeitas com relação ao valor declarado, cabe a fiscalização submeter as mercadorias aos métodos de valoração aduaneira, dispostos no AVA/GATT.
Artigo por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614