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A representação no crime de estelionato conforme a alteração realizada pelo pacote anticrime.

Agenda 28/05/2020 às 09:03

Uma análise da aplicação prática do parágrafo 5° do artigo 171 do Código Penal.

O pacote anticrime fez diversas alterações na legislação penal brasileira, dentre elas inseriu o §5° ao artigo 171 do Código Penal.

A referida alteração exige a representação da vítima aos casos de estelionato, ou seja, para que se possa processar alguém por estelionato se faz necessário que a vítima manifeste sua intenção para tanto.

Assim faz-se o seguinte questionamento: como deve se dar a representação nesses casos?

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que basta que a vítima tenha comparecido a delegacia para registrar a ocorrência do crime estelionato, não se exigindo demonstração inequívoca em representar judicialmente.

O referido entendimento, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, leia-se:

 

“Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, não é necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal”.

 

Assim ainda que se tenha ocorrido alteração quanto a natureza da ação penal do crime de estelionato, esse continua recebendo o mesmo tratamento que tínhamos antes da Lei 13.964/19 confira-se:

 

[...]embora não se tenha formulado "termo de representação", certo é que as vítimas compareceram à delegacia de polícia, nos dias 21/3/2019 (ID 14053418, pág. 20), 23/4/2019 (ID 14053418, pág. 22), 12/8/2019 (ID 14053419, págs. 31) e 26/9/2019 (ID 14053419, págs. 31) e noticiaram os fatos, evidenciando a sua vontade inequívoca em ver punida a indiciada, não havendo que se perquirir acerca do prazo decadencial, ainda mais porque consta que elas deram a notitia criminis logo após tomarem conhecimento da fraude perpetrada. Foi realizada a devida ocorrência policial e instaurado inquérito policial, em face da notitia criminis, assim demonstrada, à saciedade, a vontade das vítimas de verem processada a acusada.
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Por fim vale destacar que o referido entendimento é grande importância uma vez que enquanto novo dispositivo legal é de grande relevância a analise da formação de um entendimento sólido quanto a sua aplicação.

 

Fontes:

Conjur.

Processo N° 0702278-63.2020.8.07.0000

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

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