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Os impactos da Reforma da Previdência no valor do benefício da pensão por morte

Agenda 14/06/2020 às 20:53

Saiba como ficará o valor do benefício de pensão por morte para óbitos ocorridos após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.

A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, alterou o sistema de previdência social trazendo, dentre outras mudanças, novas regras de cálculo do valor dos benefícios previdenciários.

Dentre as diversas alterações, pode-se afirmar que o benefício de pensão por morte certamente foi um dos mais afetados, uma vez que as novas regras de cálculo fatalmente reduzirá o valor final do benefício na maioria dos casos, sobretudo para aqueles que o segurado falecido recebia acima do salário mínimo.

Antes de mais nada, é preciso esclarecer que o benefício de pensão por morte está previsto no art. 201, V, da Constituição Federal/1988, e consiste no pagamento de benefício ao cônjuge, companheiro e dependentes do segurado que falecer, independentemente de carência. Trata-se de benefício que substitui a renda do segurado falecido, pago(s) ao(s) dependente(s) objetivando a proteção e manutenção da família.

Para fazer jus à concessão do benefício de pensão por morte é necessário a comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e a condição de dependente, na forma do artigo 16, da Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991).

Comprovados os requisitos para percepção do benefício, o artigo 23 da EC n° 103/2019 estabelece que o valor do benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor (segurado falecido) ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Na regra anterior à Reforma da Previdência, o valor do beneficio de pensão por morte era equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991).

A título de exemplo, imagine a seguinte situação: João era casado e tinha uma filha menor, deixou, portanto, duas dependentes. Recebia a título de aposentadoria o valor de R$ 3.000,00 mil reais mensais. Se João viesse a falecer em 11 de novembro de 2019, ou seja, antes da entrada em vigor da reforma, o valor do benefício de pensão por morte deixado para sua esposa e filha seria de R$ 3.000,00 reais mensais. No entanto, se João morresse no dia 13 de novembro de 2019, o valor da pensão cairia pra R$ 2.100,00 reais. Veja o cálculo a seguir.

R$ 3.000,00 x 50% = R$ 1.500,00 + 10% por dependente

R$ 1.500,00 + R$ 300,00 (esposa) + R$ 300,00 (filha) = R$ 2.100,00

No exemplo acima, se João não tivesse uma filha menor, o valor do benefício de pensão seria de apenas R$ 1.800,00 reais, ou seja, 60% do valor da aposentadoria recebida por João em vida, o que corresponde a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescida de uma cota de 10% (dez por cento) pela única dependente (esposa).

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Nessa toada, após a entrada em vigor da reforma da previdência, o valor do beneficio de pensão por morte só chegará a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus na data do óbito em dois casos.

O primeiro é quando o segurado falecido deixar no mínimo cinco dependentes previdenciários. À medida que esses dependentes vão perdendo essa condição, o valor da sua cota não reverterá aos demais dependentes. Com isso, o valor do benefício reduzirá com o tempo.

Na regra anterior, além de garantir 100% (cem por cento) do valor do benefício, quando um dependente perdia essa condição, a sua cota revertia aos dependentes remanescentes.

O segundo caso é quando o segurado falecido deixar dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus na data do óbito. Caso haja cessação da cota do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado obedecendo-se a regra do artigo 23 da EC n° 103/2019.

Espero ter esclarecido as novas regras de cálculo do valor do benefício de pensão por morte.

 

Referencias bibliográficas:

 

BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14/06/2020.

BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 14/06/2020.

BRASIL, Presidência da República. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 14/06/2020.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. E ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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