Se comprovada fraude à execução na alienação do único imóvel do executado e se constatado o abuso de direito e a má-fé, a norma que protege o bem de família fica terminantemente afastada, não se admitindo atuação dos devedores em desconformidade com a boa-fé objetiva.
Em análise à Lei 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família), os Ministros do STJ concluíram por ser determinante a boa-fé do devedor para que possa se socorrer do favor legal, afastando e reprimindo qualquer ato praticado no intuito de fraudar credores.
Assim, se reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel, “a norma de proteção ao bem de família torna-se ineficaz, não havendo que se falar em legítima defesa da propriedade”.
O julgamento foi concluído em sessão do dia 22/03/2018, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.575.243 cuja decisão foi unânime.