Em julgamento virtual sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF decidiu em 27/06/2020 que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e COFINS recolhidas à mais no regime de substituição tributária, desde que a base de cálculo efetiva das operações seja inferior a presumida.
Do caso:
De acordo com o Ministro, quando não se verifica o fato gerador, ou se constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores, na medida em que descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo.
Por fim, foi afirmado que o Estado não pode se apropriar de valores que não correspondam, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido, concluindo que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico.
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Fonte da notícia: Conjur
Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.