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Ministério da Educação e educação: uma reflexão.

Agenda 06/07/2020 às 10:34

Propõe uma breve reflexão sobre os dados de convicção utilizados para a nomeação de verdugo ao cargo de Ministro de Estado da Educação, sem aferir os elementos jurídicos do ato (político) administrativo propriamente dito.

Em razão das turbulentas notícias oriundas de reiteradas mudanças de ocupantes do cargo de Ministro da Educação, transcursa-se um período de olhares circunspectos para a pasta. Criado ainda em 1930 (Decreto n.º 19.402, de 14 de novembro de 1930) durante a regência de Getúlio Vargas, o Ministério da Educação é um órgão do governo federal incumbido da política nacional de educação; da educação infantil; da educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, o ensino de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação à distância, com exceção do ensino militar; a avaliação, informação e pesquisa educacional; a pesquisa e extensão universitária; o magistério e a assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. E a direção do mais importante órgão da educação nacional compete ao Ministro de Estado da Educação, que deve ser nomeado pelo Presidente da República para auxiliá-lo no exercício do Poder Executivo (arts. 76 e 84, I e II, ambos da Constituição Federal).

Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Competindo-lhes, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República (art. 87, da Constituição Federal).

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Pressupõe-se, portanto, que o Chefe do Executivo escolherá alguém de sua inteira confiança para realização deste mister. Mas só a confiança não basta, uma vez que estar-se-á a fazer referência ao mais elevado cargo do mais alto escalão da educação nacional. É, pois, essencial que a indicação recaia sobre um sujeito que detenha vasta experiência e que concentre notável conhecimento das atribuições compreendidas por seu múnus. Ora, se a educação é a ação ou efeito de educar, de aperfeiçoar as capacidades intelectuais e morais de alguém, preparando-se e formando-se as novas gerações de acordo com os ideais culturais de cada povo, através da reunião dos métodos e teorias pelas quais algo é ensinado ou aprendido. O Ministro da Educação deve ser fundamentalmente um educador. E para sê-lo, deve ter sido educado formal e substancialmente.

Sob uma perspectiva formal, tem de ser possuidor da mais alta titulação acadêmica, de modo que ressoa incompreensível que o ocupante do maior cargo seja menos capacitado – ainda que apenas formalmente - do que um grande número daqueles que com ele se relaciona e são afetados por suas decisões (v.g. reitores de universidades, diretores de escolas, professores e pesquisadores em geral). Deve também ser provido de conhecimento e prática dos hábitos sociais, de boas maneiras, de civilidade. Não é possível que um indivíduo que sequer cursou determinado nível educacional exerça sua coordenação. Também não se pode admitir que o Ministro da Educação seja indecoroso. O que se pode esperar de um gestor que não vivenciou uma sala da aula? Ou que nunca dirigiu um departamento, nem tampouco um centro? Que não foi pró-reitor ou reitor de uma universidade? Que não elaborou projetos de cursos de pós-graduação? Ora, estamos a falar do cargo de Ministro da Educação.

Vale lembrar a lição de A República, onde o verdadeiro filósofo seria aquele educado inicialmente como guardião, que ama a verdade e a sabedoria, tem boa memória e facilidade de aprender; é magnânimo, amável, tem afinidade com a verdade, justiça, coragem e temperança. É moderado e cultiva os prazeres da alma. Mas sua natureza benéfica, diz Sócrates, quando recebe a educação errada, pode tornar-se perversa, e é isso que acontece nas cidades, que não o conhecem realmente e o deixam a mercê dos sofistas. Se o filósofo é mal visto nas cidades, não é por sua culpa: a cidade não sabe aproveitá-lo. Não é de estranhar, conclui Sócrates, que os bem-dotados para a filosofia, diante da insensatez da multidão e dos governantes, mantenham-se à margem da vida política, parecendo então inúteis (PLATÃO. A República: ou sobre a justiça, diálogo político. Trad. Anna Lia Amaral de Almeida Prado. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 214 et. seq).

Sobre o autor
Gerson Faustino Rosa

Doutor em Direito. Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-SP. Mestre em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá-PR. Especialista em Ciências Penais. Universidade Estadual de Maringá-PR. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho-RJ. Graduado em Direito. Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente-SP. Professor de Direito Penal e Coordenador dos cursos da área jurídico-penal da Uniasselvi. Professor de Direito Penal nos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, da Escola Superior da Advocacia, da Escola Superior da Polícia Civil e da Escola Superior em Direitos Humanos do Estado do Paraná, da Unoeste, do Cesumar, da Univel-FGV, da Fadisp, da Unipar, do Integrado e da Faculdade Maringá. Professor de Direito Penal nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá-PR (2014-2019). Professor de Direito Penal e coordenador da pós-graduação em Ciências Penais da Universidade do Oeste Paulista (2016-2019). Professor de Direito Penal na Uniesp de Presidente Prudente-SP (2013-2016). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Segurança Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Direito Penal Constitucional.

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