O Código Penal nos artigos 296 e seguintes tipifica os crimes de falsidade documental, dentre os diversos tipos temos os tipos penais que criminalizam a conduta de atentar contra as instituições públicas, e outros que tipificam as condutas contra os particulares.
No que diz respeito aos servidores públicos vale debater o alcance do artigo 296 §1°, III do Código Penal que prescreve que:
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
[...] § 1º - Incorre nas mesmas penas:
[...] III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
O referido crime ocorre quando alguém ocorre quando alguém, não sendo mais servidor público aduz manter a referida qualificação de servidor, atribuindo a si condição não mais verdadeira.
O Tribunal Regional Federal da 4° Região condenou um individuo no tipo penal em questão por ter usado uma carteira funcional da Justiça Federal do Paraná, local onde o mesmo já foi servidor público, frente a uma abordagem policial.
No caso em tela, o uso do documento, frente a uma autoridade policial configura o tipo penal em questão, uma vez que sabidamente o réu não mais ostentava tal condição de servidor, leia-se:
“os dados fáticos que envolveram o delito, tais como, o fato de o apelante ostentar perante terceiros identidade na qual constavam símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Justiça Federal possibilita um juízo seguro acerca do dolo na conduta do acusado”.
[...] o homem estaria com duas carteiras funcionais de técnico judiciário da JFPR, uma carteira preta com brasão da República, uma placa de aço com o brasão da República e as inscrições “Poder Judiciário” e “Justiça Federal”, além de um símbolo dourado da República e as inscrições “Justiça Federal”. De acordo com os agentes, o ex-servidor público, que deixou o quadro de funcionários federais em 2004, teria apresentado o material como verídico e se identificado como técnico judiciário federal na abordagem.
Pela referida conduta o réu foi condenado a pena de privativa de liberdade definitiva em dois anos e 11 meses de reclusão, e pecuniária de 100 dias-multa, podendo ser substituídas por prestação de serviços à comunidade e fiança no valor de 15 salários mínimos.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4° Região.