Processos de recuperação empresarial possuem caráter de urgência, haja vista o impacto direto na manutenção da atividade empresarial e, por conseguinte, de toda a cadeia econômica.
O CNJ aprovou, por unanimidade, na 307ª Sessão Ordinária (31/03/2020), orientações destinadas a todos os juízos competentes para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos econômicos do Covid-19.
A proposta advém de um grupo de trabalho criado pelo CNJ, coordenado pelo ministro do STJ Luís Felipe Salomão, com o objetivo de identificar boas práticas já implementadas por juízos especializados, democratizar esse conhecimento e universalizar essa aplicação através das recomendações.
Exemplo dessa postura de disseminação do conhecimento de boas práticas vem trazido na Recomendação que trata dos relatórios a serem apresentados pelos administradores judiciais, nos processos de recuperação judicial, já implementada na 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da cidade de São Paulo.
Segundo Dr. Daniel Carnio Costa, membro do Grupo de Trabalho para a Modernização e Efetividade da Atuação do Poder Judiciário nos Processos de Recuperação Judicial e de Falência, “é preciso buscar essa uniformidade e essa eficiência, principalmente no momento em que nós vivemos, de pandemia, onde o resultado útil desses processos de insolvência vai fazer muita diferença na sociedade em que essas empresas atuam, com a geração de empregos, circulação de produtos e serviços, circulação de riquezas em geral”.
Imbuído por essa lógica, o CNJ editou seis orientações aos tribunais, com o objetivo de auxiliar magistrados que não são de varas especializadas na matéria e mitigar os prováveis efeitos econômicos decorrentes das medidas governamentais recomendadas para o controle da pandemia.
(i) priorização da análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
(ii) suspensão de AGC presencial, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
(iii) prorrogação stay period (art. 6º da Lei de Falências) quando houver a necessidade de adiar a AGC;
(iv) autorização da apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
(v) determinação aos AJs que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e
(vi) avaliação cautelosa do deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020).