A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve obrigação de entes públicos fornecerem fraldas descartáveis para criança com hidrocefalia. A decisão foi publicada na edição n° 6.628 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 51).
De acordo com os autos, os demandados reclamaram sobre o prazo de cinco dias estipulado para o fornecimento de 90 fraldas ao mês para o paciente infantil de Bujari.
Ao analisar o Agravo de Instrumento, a prioridade absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enfatizando que no artigo 7º está previsto a obrigação do Poder Público em assistir crianças com deficiência.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Regina Ferrari, esclareceu ainda que o direito à saúde sobrepõe aos interesses financeiros da Administração Pública. Entretanto, Ferrari considerou a existência de multa mensal de R$ 2 mil para o descumprimento, desta forma, opinou para que o prazo fosse estendido por 15 dias. Seu voto foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.
Advogado e consultor jurídico com sólido conhecimento e experiência na atividade jurídica contenciosa. Atuante nas matérias relacionadas ao Direito Tributário. Atualmente cursando Pós-Graduação em Direito Tributário, Compliance e Planejamento Fiscal pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e Direito Processual Civil pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). É também membro da Comissão de Processo Civil e de Direito Tributário da OAB/SC. Começou sua carreira jurídica em 2016, atuando junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Posteriormente, em 2018, passou a se dedicar exclusivamente ao exercício da advocacia. Sócio fundador da Guedes & Brandão Advogados Associados.
OAB/SC 54.192
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