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ICMS/SC - Possibilidade de cancelamento das Notificações Fiscais emitidas com base nas informações das operadoras de cartões

Agenda 30/07/2020 às 12:48

Contribuintes catarinenses devem ficar atentos.

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina está emitindo Notificações Fiscais em massa para a cobrança de diferenças apuradas a partir do confronto entre o faturamento declarado pelos próprios contribuintes e as informações de pagamento prestadas pelas credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares. A cobrança compreende o ICMS, multa de 100% sobre o valor do imposto e juros.

Ocorre que a análise dos lançamentos já recebidos pelos contribuintes revelou que, em muitos casos, o ICMS cobrado não é legítimo, seja em razão de vício formal no procedimento fiscal, seja pela utilização de cálculo indevido para o levantamento dos valores lançados.

Quanto ao vício formal, o Fisco Estadual não está observando os princípios e as normas que regem o Sistema Tributário Nacional, especialmente em decorrência da não disponibilização aos contribuintes dos dados específicos em que se embasaram as Notificações Fiscais.

No mais, a apuração do imposto vem sendo realizada mediante a consideração de base de cálculo imprópria, calculada a maior, o que gera a nulidade integral dos lançamentos.

Nesse cenário, importa destacar que os vícios identificados nas Notificações Fiscais já foram cometidos pela Fazenda Catarinense no âmbito da Operação Concorrência Leal, que teve edições deflagradas ao longo da última década.

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Assim, os lançamentos outrora efetuados foram objeto de questionamento perante o Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, que cancelou diversas Notificações Fiscais. Estas decisões favoráveis aos contribuintes podem ser, agora, utilizadas como precedentes para o cancelamento das cobranças recentes que possuam as mesmas máculas.

Os contribuintes alvo da operação massiva da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina devem, então, ficar atentos aos procedimentos empregados, com vistas a verificar a legitimidade das Notificações Fiscais recebidas, para fins de adoção da medida administrativa ou judicial competente para o cancelamento das exigências indevidas.

Sobre a autora
Lucianne Coimbra Klein

* Consultora e Advogada Tributário e Cível inscrita na OAB/SC sob o nº 22.376, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC no ano de 2006. * Pós-Graduada em Direito Tributário pela UNIDERP no ano de 2009. * Conta com mais de 15 anos de atuação efetiva em consultoria e advocacia no ramo do Direito Tributário, militando nas esferas federal, estadual e municipal e no campo aduaneiro, e no ramo do Direito Civil, especialmente nas áreas empresarial, societária e de inventários judiciais e extrajudiciais. * Experiente no campo da tributação de operações com criptoativos, a exemplo das criptomoedas. * Habilitada a atender clientes em idioma Inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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