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Código de Defesa do Contribuinte Mineiro é considerado parcialmente constitucional pelo STF

Agenda 23/08/2020 às 11:47

A decisão unânime da Suprema Corte reforça a legalidade da Lei Estadual nº 13.515/2020 e a intenção da norma em promover o bom relacionamento e a cooperação entre contribuinte e Fisco

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nessa segunda-feira (17/08), parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5002. O processo trata sobre a Lei Estadual nº 13.515/2000, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.

Autora da ação, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou o pedido em 2013 por entender que a norma possui alguns vícios de inconstitucionalidade, como entraves na atuação dos fiscais, além de vício de iniciativa na propositura e ofensa ao princípio da isonomia.

A Fecomércio MG – que atuou de forma efetiva pela aprovação da Lei Estadual nº 13.515/2000 – solicitou o ingresso na ADI como amicus curiae. Com isso, a entidade pôde comprovar que os argumentos da fiscalização careciam de amparo jurídico, enaltecendo a legalidade do Código de Defesa do Contribuinte.

Na realidade, a lei estadual leva a efeito os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório e de propriedade ao dispor o direito dos contribuintes de ter acesso a dados e informações de seu interesse. Além disso, estabelece a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização, protege contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público e veda a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte.

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De acordo com a Fecomércio MG, a Lei Estadual nº 13.515/2000 também faz com que sejam cumpridos os mandamentos constitucionais, quando determina a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público, a ampla defesa no âmbito administrativo, dentre outros direitos previstos por essa legislação.

Pela análise dos enunciados dispostos na lei, também não se encontra nenhuma afronta ao princípio da isonomia. A norma estadual simplesmente leva a efeitos diversos mandamentos constitucionais que já garantem aos contribuintes serem tratados com dignidade e em observância à legislação vigente.

Decisão unânime

Em seu voto, a ministra relatora Cármen Lúcia ressaltou que a legislação mineira prevê “normas para o bom relacionamento e a cooperação entre contribuinte e Fisco, evitando-se o exercício abusivo do poder de fiscalizar. Estão fixados direitos como de respeito e urbanidade, acesso a informações de interesse do contribuinte, educação tributária, adequada prestação de serviços, proteção contra cobrança vexatória, proteção do sigilo econômico e outros a estes correlacionados”.

Ainda em sua decisão, acompanhada pelos outros nove ministros presentes, a Carmém Lúcia destacou que o Código de Defesa do Contribuinte faz cumprir os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República de 1988, “como isonomia, legalidade, privacidade, liberdade econômica, informação, petição aos poderes públicos, obtenção de certidões em repartições públicas, contraditório, ampla defesa e devido processo legal”.

Exceções à constitucionalidade

A única ressalva apontada pelo STF diz respeito a artigos que instituíram prazos para que o Poder Executivo implantasse órgãos e serviços públicos de defesa ao contribuinte. Por se tratar de tratar de matéria tributária e com repercussão no orçamento, essa proposta só poderia ter sido feita pelo próprio governo, não pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Confira os votos de cada um dos ministros do STF

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4427913

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