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O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra particular objetivando a demolição de edificação e reparação dos danos ambientais decorrentes da construção de imóvel em área de preservação permanente, sem licença, às margens de um rio e em zona de amortecimento de unidade de conservação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público porque a área urbana estava consolidada, sendo conhecida regionalmente e ocupada para moradia e lazer.
Além disso, o povoamento da região foi estimulado pelo poder público municipal, de modo que não seria correto, isonômico e razoável demolir somente uma edificação.
Some-se a isso, a existência da atual legislação da regularização fundiária que permite regularizar imóveis construídos em área de preservação permanente, como era o caso.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, mas o TRF4 manteve a sentença de improcedência no sentido de não ser possível a demolição da edificação.
Demolição de casa em área urbana consolidada
Embora o imóvel estivesse de fato localizado em área de preservação permanente e em zona de amortecimento de unidade de conservação, a circunstância de ter sido edificado há anos e estar inserida em zona urbana de ocupação consolidada, tornou desproporcional a demolição.
Em muitos casos assim, é possível observar de um lado, a ausência de vegetação, e por outro, a existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e saneamento básico.
Sendo assim, a demolição de construções em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural é inviável, e devem ser mitigadas.
Isso porque, a recuperação do meio ambiente dependeria de uma ação conjunta, ou seja, a remoção de todas as construções e edificações instaladas no local considerado como APP e nas proximidades.
É dizer que, a retirada de uma única edificação não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, porque as demais permaneceriam provocando o dano ambiental.
Portanto, eventual determinação de demolição com a consequente remoção das estruturas físicas e do entulho para o fim de recuperação da área não implica no sucesso da preservação do meio ambiente.
Ao contrário disso, se mostra em descompasso com o princípio da isonomia, podendo, inclusive, ser mais prejudicial ao meio ambiente, com geração de entulho e maior degradação do que a sua manutenção.
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