Implementado em abril como parte das ações para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no país, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) chegou ao fim na última quinta-feira (31/12), junto com o término do estado de calamidade pública. Com isso, milhares de empresários tiveram que encerrar os acordos de redução proporcional da jornada e do salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho de seus funcionários.
Pela lei trabalhista, a suspensão ou a redução de jornada e de salário são proibidas. Entretanto, diante da excepcionalidade provocada pela pandemia, o governo federal instituiu o BEm para preservar empregos e parte da renda dos trabalhadores. Empresas e entidades representativas esperavam que o programa pudesse ser prorrogado novamente, compensando em parte a queda nas vendas em 2020 e os impostos a serem pagos no começo deste ano.
“O BEm foi essencial para a recuperação do comércio de bens, serviços e turismo, setor mais prejudicado pela pandemia. Contudo, diante do seu término, muitas empresas terão que arcar com o salário integral dos funcionários, garantir estabilidade aos empregados por igual período ao dos acordos e ainda conviver com as incertezas em relação a um novo fechamento das atividades empresariais”, ressalta o coordenador jurídico sindical da Fecomércio MG, Thiago Magalhães.
Garantias previstas pela lei
Quando foi instituído em abril, o BEm assegurou o direito à estabilidade por igual período ao trabalhador que celebrasse com seu empregador acordos de redução da jornada e do salário e de suspensão temporária de contrato. A exceção à medida coube às demissões por justa causa. Sendo assim, o empregador que descumprir a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o programa, poderá responder por indenização, a depender das seguintes hipóteses:
• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, em caso de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
• 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, em caso de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
• 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, em caso de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato.
Segundo o coordenador jurídico sindical da Federação, após o fim da estabilidade provisória, os estabelecimentos que demitirem os funcionários que celebraram acordos devem pagar as verbas rescisórias e indenizatórias. Isso inclui os valores previstos antes da adesão ao programa (aviso prévio, multa do FGTS, 40% de multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais e 13º proporcional).
Diante do fim do BEm, caso a empresa queira repactuar as condições salariais com seus empregados ela precisará celebrar um acordo coletivo, como prevê a Constituição. “Com o término do programa, os funcionários deverão voltar às condições anteriores ao acordo. No entanto, é possível reduzir a jornada e o salário por meio de negociação coletiva, com autorização do sindicato laboral, mesmo que o governo não ofereça nenhum incentivo”, ressalta Magalhães.
Apoio a trabalhadores e empresas
De acordo com o Ministério da Economia, o BEm ajudou a preservar o emprego e a renda de 10,2 milhões de trabalhadores e a manter 1,5 milhão de empresas em funcionamento. Até o início de dezembro, o programa celebrou 19,8 milhões de acordos de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão contratual temporária, sendo mais da metade pelo setor de comércio e serviços.
No caso dos contratos suspensos, os salários foram cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de estabelecimentos com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada de trabalho reduzida recebeu o salário proporcional e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.