Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Fecomércio MG avalia fim do programa de redução de jornada e salário e suspensão de contratos

Agenda 11/01/2021 às 17:01

Para a entidade, a prorrogação do BEm ajudaria a compensar as vendas fracas em 2020 e os possíveis efeitos da pandemia e dos impostos no início de 2021

Implementado em abril como parte das ações para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no país, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) chegou ao fim na última quinta-feira (31/12), junto com o término do estado de calamidade pública. Com isso, milhares de empresários tiveram que encerrar os acordos de redução proporcional da jornada e do salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho de seus funcionários.

Pela lei trabalhista, a suspensão ou a redução de jornada e de salário são proibidas. Entretanto, diante da excepcionalidade provocada pela pandemia, o governo federal instituiu o BEm para preservar empregos e parte da renda dos trabalhadores. Empresas e entidades representativas esperavam que o programa pudesse ser prorrogado novamente, compensando em parte a queda nas vendas em 2020 e os impostos a serem pagos no começo deste ano.

“O BEm foi essencial para a recuperação do comércio de bens, serviços e turismo, setor mais prejudicado pela pandemia. Contudo, diante do seu término, muitas empresas terão que arcar com o salário integral dos funcionários, garantir estabilidade aos empregados por igual período ao dos acordos e ainda conviver com as incertezas em relação a um novo fechamento das atividades empresariais”, ressalta o coordenador jurídico sindical da Fecomércio MG, Thiago Magalhães.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Garantias previstas pela lei

Quando foi instituído em abril, o BEm assegurou o direito à estabilidade por igual período ao trabalhador que celebrasse com seu empregador acordos de redução da jornada e do salário e de suspensão temporária de contrato. A exceção à medida coube às demissões por justa causa. Sendo assim, o empregador que descumprir a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o programa, poderá responder por indenização, a depender das seguintes hipóteses:

• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, em caso de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
• 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, em caso de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
• 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, em caso de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato.

Segundo o coordenador jurídico sindical da Federação, após o fim da estabilidade provisória, os estabelecimentos que demitirem os funcionários que celebraram acordos devem pagar as verbas rescisórias e indenizatórias. Isso inclui os valores previstos antes da adesão ao programa (aviso prévio, multa do FGTS, 40% de multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais e 13º proporcional).

Diante do fim do BEm, caso a empresa queira repactuar as condições salariais com seus empregados ela precisará celebrar um acordo coletivo, como prevê a Constituição. “Com o término do programa, os funcionários deverão voltar às condições anteriores ao acordo. No entanto, é possível reduzir a jornada e o salário por meio de negociação coletiva, com autorização do sindicato laboral, mesmo que o governo não ofereça nenhum incentivo”, ressalta Magalhães.

Apoio a trabalhadores e empresas

De acordo com o Ministério da Economia, o BEm ajudou a preservar o emprego e a renda de 10,2 milhões de trabalhadores e a manter 1,5 milhão de empresas em funcionamento. Até o início de dezembro, o programa celebrou 19,8 milhões de acordos de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão contratual temporária, sendo mais da metade pelo setor de comércio e serviços.

No caso dos contratos suspensos, os salários foram cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de estabelecimentos com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada de trabalho reduzida recebeu o salário proporcional e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!