Vejamos:
1. Candidato impetrou mandado de segurança contra atos do Diretor de Assuntos Corporativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e do Presidente da Fundação Carlos Chagas, buscando anular a decisão que o considerou inapto para prosseguir em concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Metroviária I, por não apresentar a estatura mínima prevista no edital do certame público.
2. O M. Juízo de origem indeferiu a medida liminar (e -pág. 108 ) e denegou a segurança (e- págs. 224 -6).
3. Do decidido apelou o impetrante, sustentando, em resumo, (i ) a inconstitucionalidade da sua exclusão do concurso, (ii) violação dos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, ( iii ) ausência de lei que estabeleça estatura mínima para o ingresso ao cargo de Agente de Segurança Metroviária I (e- págs. 227 -36 ).
Respondeu-se ao recurso (e- págs. 248 -58 e 259 -67 ).
Deu- se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
É o relatório em acréscimo ao da r. sentença, conclusos os autos recursais em 6 de julho de 2020 (e- pág. 271).
VOTO:
4. Consta nos autos que, submetido a exame de altura no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo Ipem, foi o autor reprovado no teste de aptidão física TAF, de caráter eliminatório, por constar em laudo técnico que possui altura de 1, 644 m, não atingindo, portanto, a estatura mínima de 1, 70m
prevista na alínea “ g” do item 3 .1 do edital do certame n. 01/ 2019, realizado para provimento de cargos de Agente de Segurança Metroviária I (cf. e-págs. 26)
5. Incontroverso nos autos que a previsão editalícia não está amparada em lei, cumpre reconhecer que a decisão administrativa contraria entendimento solidado no STF:
“É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de somente ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material ( AgR no RE 593.198, j. 6- 8-2013 ).
Isto porque a imposição de requisitos para preenchimentos de cargos públicos é matéria reservada a lei.
6. Nessa mesma linha, recruta-se, à proposito, trecho de julgado deste Tribunal de Justiça de relatoria do eminente Des. REBOUÇAS DE CARVALHO
“Não se olvida que a Administração tem o poder de impor pré requisitos para admitir servidores em seus quadros, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso I, da Magna Carta, sendo certo que a não aceitação de qualquer candidato decorre do seu poder discricionário de recusar aqueles que não reúnam condições de exercer as atividades próprias do cargo.
[...]
Diante da absoluta reserva de lei em sentido estrito não subsiste a limitação constante do edital do concurso de ingresso na carreira de Policial Militar. Nessa esteira, é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da polícia militar, de modo que reputa- se igualmente ilegal o ato que determinou a exclusão da candidata do certame.” (AC 1002567 -03 .2015)
No mesmo sentido: AC 1047681 -62 .2015 -Des.
LUCIANA BRESCIANI; AC 0008117- 64. 2013 - Des. ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
7. Por fim, para o prequestionamento que se tem entendido indispensável à interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, cabe mencionar que todos os dispositivos legais indicados nestes autos já se encontram, de algum modo, sob a incidência dos fundamentos suficientes para o desate das questões decididas.
POSTO ISSO , pelo meu voto, acolhe- se o apelo interposto por candidato para conceder a segurança impetrada nos autos de origem 1065421- 91. 2019 da 4 ª Vara da Fazenda pública da Comarca de São Paulo.
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO