Segundo a Turma, a reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, não caracteriza suspeição.
No caso em questão, o empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa com identidade de pedidos, na qual ele próprio prestara depoimento como testemunha.
O juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal imprestável e determinou que o colega fosse ouvido apenas como informante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por considerar que havia troca de favores em virtude do testemunho recíproco.
A decisão foi relatada pela ministra Maria Helena Mallmann. No entender da ministra restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzir provas orais, o que causaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Ela destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os motivos para a rejeição de testemunha devem ser efetivamente comprovados, de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores.
Base legal: Súmula 357 do TST.
Processo: RR-83300-21.2009.5.02.0014