No presente caso, a construtora negociou um imóvel com o primeiro consumidor que posteriormente acabou rescindindo o contrato e entrou na Justiça para reaver o valor já pago. Na ação, ficou determinado a penhora do imóvel para pagamento.
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Contudo, antes do ajuizamento da ação, o imóvel já havia sido vendido novamente para um segundo comprador. Este então ingressou com embargos de terceiro para desfazer a penhora.
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Para a relatora do caso, o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, ainda que o bem esteja em construção, “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via consequência a oposição dos embargos de terceiro”. REsp 1861025 do STJ.
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O Código de Processo Civil, ensina que, quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre aquele que tenha direito, poderá requerer o desfazimento, por meio dos embargos de terceiro.