Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e tratar-se de um direito da personalidade, o Código Civil no arts. 16 e 17, ensina que, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e sobrenome, como também, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público.
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Por outro lado, a Lei de Registros Públicos no seu art. 58, reconhece que o prenome será definido, sendo admitido sua substituição por apelidos públicos notórios.
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Desse modo, o STJ autoriza que uma mulher retirasse seu primeiro nome, passando de Ana Luíza para Luíza, permitindo a alteração na certidão de nascimento e nos outros documentos. Um dos motivos levando em consideração é que a mulher possui aversão e antipatia pelo nome “Ana”, registrado pelo pai, com quem não teve vínculo.
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Outro ponto pertinente no levantamento deste processo, é que a modificação do nome não ofereceria risco da descontinuidade da identificação civil, já que ela se apresentava e era conhecida socialmente apenas como Luíza. REsp 1514382