Sem mais delongas, a construtora pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da unidade? Pois bem, a Lei das Incorporações Imobiliárias prevê que mediante cláusula contratual expressa, clara e destacada, para que não enseje resolução do contrato, nem pagamento de penalidades por parte do incorporador, a unidade autônoma deverá ser entregue em até 180 dias corridos contados a partir da data estipulada para ser entregue o imóvel.
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Contudo, se a entrega ultrapassar ao prazo de 180 dias corridos, e o adquirente não tiver dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem qualquer prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, a serem quitados em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, com correção monetária.
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Por sua vez, caso ultrapassar ao prazo de 180 dias do período de entrega e não for resolvido o contrato, será devido ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega do imóvel, indenização de 1% do valor pago à incorporado, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente.
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Portanto, incorporador, atenção ao prazo de entrega, isso pode lhe causar não só uma economia no seu bolso, mas também, lhe poupar de uma grande dor de cabeça!
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Esta regra está prevista no art. 43-A da Lei das Incorporações Imobiliárias.
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