Preliminarmente, qual o motivo de pagar uma taxa de condomínio, mesmo eu sendo proprietário do imóvel? Pois bem, quando você submete-se a conviver em condomínio, faz-se necessário contribuir para a manutenção do local escolhido para morar.
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Deste modo, a Lei das Incorporações Imobiliárias, prevê que no ato da incorporação, poderá ser instituído por escrito a convenção de condomínio, e deverão também, por contrato ou por deliberação em assembleia aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações. Assim, após este ato, cada condômino irá contribuir nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber o rateio, salvo disposição em contrário a quota no rateio será correspondente à fração ideal do terreno ou unidade.
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Outrora, o Código Civil, pondera acerca do condomínio edilício, na qual, a criação da convenção de condomínio será determinada a quota proporcional, e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias.
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Sendo assim, qual a natureza jurídica da taxa de condomínio? Como vimos existem duas despesas: 1) ordinárias (custos com áreas comuns, limpezas, elevadores, empregados, consumos) e 2) extraordinárias, poderá ser feito chamada de capital (custos com mudança de fachada da edificação).
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Portanto, o recente julgado do STJ, consubstanciou o entendimento de que as unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. O STJ, remonta que não há ilegalidade no pagamento maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel.
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