A COVID-19 foi caracterizada como pandemia, devido a ocorrência simultânea de surtos da doença em vários países e regiões do mundo, em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS). E, desde então, as autoridades do mundo inteiro passaram a tomar medidas sanitárias de redução de circulação de pessoas em virtude da alta transmissibilidade do vírus, e com foco no sistema de saúde e no setor econômico.
No Brasil, dentre as diversas medidas adotadas para reduzir a circulação de pessoas se sobressaíram algumas medidas no setor aéreo brasileiro. Em agosto de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.034/2020, oriunda da Medida Provisória nº 925/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
As orientações se aplicarão às passagens compradas até 31 de outubro de 2021.
As alterações significativas e que interessam aos consumidores consistem em medidas de flexibilização para alterações de passagem pelos passageiros e também, pela empresa aérea (art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 14.034/2020).
Nas alterações pelo passageiro, é permitido ao consumidor adiar a sua viagem em razão do novo Coronavírus e se garantiu também isenção da cobrança de penalidades contratuais, caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem, que deverá ser feita no prazo de 18 meses contados da data do voo contratado.
Enquanto que o passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso e está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, possibilita a aplicação de eventuais penalidades contratuais.
As medidas emergenciais visam, de fato, atender às exigências e ao cenário excepcional decorrentes da pandemia da Covid-19 no setor aéreo brasileiro, sem, contudo, onerar sobremaneira o fornecedor ou o consumidor. Por isso, é importante ficar atento no momento de adquirir passagens aéreas para utiliza-las durante a pandemia!