Estimular empresas inovadoras com rápido crescimento, cujo modelo de negócio possa ser replicado. Com esse objetivo, a Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (11/05) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019, considerado o marco legal das startups. Ao todo, foram aprovadas sete das dez emendas do Senado Federal à proposição. Agora, a proposta vai para a sanção presidencial.
De acordo com o PLP 146/2019, poderão ser classificadas como startups aquelas empresas e sociedades cooperativas que atuem na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios. Além disso, elas devem ter registrado receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e no máximo dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A proposição também estabelece que as startups declarem, no ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006). Contudo, para entrar no Inova Simples, é preciso estar enquadrado nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.
Avaliação positiva
Em março deste ano, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) listou alguns projetos que, se aprovados, irão impulsar o setor terciário e abrir o caminho para um novo ciclo de desenvolvimento pós-pandemia. Entre esses projetos estão o marco legal das startups, considerado primordial para trazer modernidade e inovação à economia.
A assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG, Tacianny Machado, avalia o PLP 146/2019 como “um estímulo ao ambiente de negócios e à expansão do empreendedorismo inovador no país”. Para a especialista, a medida proporciona mais segurança jurídica, disciplinando a licitação e a contratação de soluções inovadoras por parte do poder público.
O marco legal representa o primeiro passo para o segmento de inovação no Brasil, que possui um cenário fértil de desenvolvimento. As demandas desse modelo de negócios são completamente diferentes das tradicionais, o que impulsiona a necessidade de modernização do arcabouço legislativo brasileiro.
Confira alguns dos principais pontos do projeto de “marco legal das startups”:
• Aporte de capital: as startups poderão contar com recursos de pessoas físicas e jurídicas, sem que elas necessariamente participem do capital social e da direção e poder decisório da empresa. Logo, não responderão por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
• Fonte de recursos: as startups poderão receber recursos por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente; empresas emergentes ou com produção econômica intensiva em pesquisa; desenvolvimento e inovação.
• Sandbox: essas empresas poderão contar com um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). Algumas agências reguladoras, como a Anvisa e a Anatel, poderão suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor. O sandbox deverá estabelecer critérios para a seleção ou qualificação da empresa, duração e alcance da suspensão da incidência das normas.
• Programas de fomento: as empresas com obrigação de investimento em pesquisa e inovação poderão aplicar também em startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas. Essas iniciativas visam o financiamento, a aceleração e o ganho de escala dessas empresas.
• Investidor-anjo: fundos de investimento poderão atuar em micros e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais) como investidor-anjo. Esse personagem coloca dinheiro na empresa de inovação sem participar do comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. No entanto, será possível participar das deliberações de forma consultiva e ter acesso a registros contábeis e administrativos.