Na rotina de nossa sociedade atual, passamos cada vez mais tempo no ambiente de trabalho, é natural que os indivíduos que exercem atividade laboral no mesmo local se aproximem, criem vínculos e por vezes nos deparamos com tais situações.
Sabemos que algumas empresas não admitem tais relacionamentos, levando a omissão por parte dos empregados, ou ainda tomada de decisão da empresa em aplicar penalizações como demissão com justa causa, mudança de setores, exposição, afinal é ou não proibido?
É necessário pontuarmos que o empregado é detentor de direitos, a Constituição Federal em seu artigo 5º, X, diz que são invioláveis a intimidade e a vida privada da pessoa, não sendo admitido a proibição de relacionamento amoroso por parte da empresa, todavia existem pontos que devem ser considerados.
A empresa não poderá demitir funcionários com base no argumento de relacionamento amoroso, todavia sob outros critérios que são analisados a respeito do serviço prestado, caso aplique demissão sob tal argumento incidira a possibilidade de reparação moral ao funcionário, pois o mesmo possui direito a sua intimidade, não se admitindo tal discriminação. Desse modo, a empresa poderá regular o comportamento recomendado para os funcionários que possuem um vínculo amoroso, de modo que o relacionamento não prejudique o serviço prestado, disciplinando quanto a não possibilidade de carícias no ambiente de trabalho, dentre outras disposições.
Vale destacar que a empresa deve agir com base em princípio da boa-fé e efetuar recomendações em conformidade a legislação, preservando pela melhora no ambiente de trabalho e disciplinando em Regulamento interno quanto às recomendações, de tal forma os colaboradores devem proceder com profissionalismo, ética, integridade, respeito, valendo-se da postura profissional e separando a vida privada.
Os tribunais vem se manifestando quanto a demissões arbitrárias baseadas no relacionamento amoroso de seus funcionários, em decisões como: 0000123-80.2011.5.03.0138, 05/01/2011 – TRT-MG, 00001759-90.2016.5.07.0010, 11/09/2020 – TRT 7 demonstram decisões nesse sentido. (links https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23555775/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1238020115030138-123-8020115030138-tst https://trt-7.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/925403199/recurso-ordinario-trabalhista-ro-17599020165070010).
É possível regular a conduta esperada dos colaboradores por documentos, como regulamento interno, em que será pontuado aos mesmos a inadmissibilidade em carícias, abraços e demais demonstrações de afeto no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação de medidas administrativas.
Destaco ainda que a elaboração de documentos que visem regular as condutas dos funcionários, como o relacionamento deve ser elaborado com cautela e em atenção às disposições do TST e legislação específica, as empresas devem se lembrar que o bom senso é crucial, não é permitido demitir com esse fundamento, mas é possível ter regras claras quanto a necessidade de comunicação em caso de hierarquia por exemplo: chefe e empregado, pois pode limitar o poder hierárquico, aos funcionários é necessário agir com profissionalismo separando a esfera pessoal do ambiente de trabalho.
A aplicação de normas aos funcionários devem ser claras e coerentes, sob pena de serem consideradas inconstitucionais em eventual reclamação trabalhista. A gestão de pessoas deve se basear na integridade, respeito a dignidade da pessoa humana. A empresa cresce ao levar tais pontos em consideração e preserva o ambiente de trabalho.
O ambiente de trabalho que se pauta na transparência aos colaboradores possui ganhos com tal postura, pois os funcionários sabem o que será permitido e o desejado pela empresa, contribuindo para melhor desempenho no ambiente de trabalho.
Sua empresa proíbe o namoro dos funcionários? Possui dúvidas quanto ao regulamento interno? Envie-nos suas duvidas.
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