Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Protesto de CDA sem previsão na legislação municipal – Possibilidade.

Agenda 30/06/2021 às 15:40

Protesto de CDA sem previsão na legislação municipal – Possibilidade.

Um dos grandes desafios para o Setor Público Municipal é alcançar eficácia na arrecadação tributária.

Na prática, as ações de execução fiscal não possuem a celeridade desenhada pelo legislador na lei n° 6.830/80. Além disso, esse tipo de demanda sobrecarrega o Poder Judiciário.

Foi nesse sentido que a lei n° 12.767/12 alterou a lei n° 9.492/97 incluindo legitimidade para o ente público municipal, distrital, estadual e federal protestar a Certidão da Dívida Ativa – CDA, emitida no âmbito de suas competências, haja vista sua natureza jurídica de títulos executivos extrajudiciais.

            Destaca-se o parágrafo único do art. 1° da lei n° 9.492/97:

Lei n. 9.492/1997Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

A controvérsia se instalou acerca da necessidade de norma específica, dos entes da federação, autorizando o Poder Executivo a apresentar as Certidões da Dívida Ativa ao Tabelião de Protesto de Títulos para realização do procedimento de protesto.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em acertada decisão a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, no REsp. 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021, se posicionou nos seguintes termos:

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. (Informativo STJ 702).

O entendimento teve fundamento no art. 22, I, da Constituição Federal, considerando que o protesto de título é matéria de direito civil e comercial, cuja competência para legislar é privativa da União.

Fato é que, a lei n° 9.492/97 é uma norma nacional que possui eficácia plena, sendo desnecessária autorização legislativa específica para cada ente federativo.

Ubirajara Guimarães (@ugprofessor)

 www.ubirajaraguimaraes.com.br

Sobre o autor
Ubirajara Guimarães

Direito Imobiliário | @ugprofessor | www.ubirajaraguimaraes.com.br Professor. Palestrante. Parecerista. Advogado (Militante em Direito Imobiliário e Tributário no setor público e privado). Corretor de Imóveis e Conselheiro Suplente do CRECI-Ba 9ª Reg., Assessor do Secretário da Fazenda do Município de Lauro de Freitas/Ba., Membro de Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Lauro de Freitas/Ba., Membro da Comissão de Loteamentos e Comunidades Planejadas e da Comissão de Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM. Bacharel em Direito (F2J). Pós-Graduado em Direito Imobiliário (UNIFACS). Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Pós-Graduado em Direito Público com Módulo de Extensão em Metodologia do Ensino Superior (UNIFACS). Pós-Graduado em Direito e Política Ambiental (F2J). Tecnólogo - Curso de Nível Superior de Formação Específica em Gestão Imobiliária (UNIFACS). Técnico em Transações Imobiliárias (IEN).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!