Um dos grandes desafios para o Setor Público Municipal é alcançar eficácia na arrecadação tributária.
Na prática, as ações de execução fiscal não possuem a celeridade desenhada pelo legislador na lei n° 6.830/80. Além disso, esse tipo de demanda sobrecarrega o Poder Judiciário.
Foi nesse sentido que a lei n° 12.767/12 alterou a lei n° 9.492/97 incluindo legitimidade para o ente público municipal, distrital, estadual e federal protestar a Certidão da Dívida Ativa – CDA, emitida no âmbito de suas competências, haja vista sua natureza jurídica de títulos executivos extrajudiciais.
Destaca-se o parágrafo único do art. 1° da lei n° 9.492/97:
Lei n. 9.492/1997Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A controvérsia se instalou acerca da necessidade de norma específica, dos entes da federação, autorizando o Poder Executivo a apresentar as Certidões da Dívida Ativa ao Tabelião de Protesto de Títulos para realização do procedimento de protesto.
Em acertada decisão a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, no REsp. 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021, se posicionou nos seguintes termos:
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. (Informativo STJ 702).
O entendimento teve fundamento no art. 22, I, da Constituição Federal, considerando que o protesto de título é matéria de direito civil e comercial, cuja competência para legislar é privativa da União.
Fato é que, a lei n° 9.492/97 é uma norma nacional que possui eficácia plena, sendo desnecessária autorização legislativa específica para cada ente federativo.