A impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza.
Entretendo, existem algumas exceções que tornam “penhorável” o bem de família, uma delas é a execução promovida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, no limite destes créditos.
Essa é a regra do art. 3°, inciso II da lei n° 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Ocorre que, segundo entendimento do STJ, a citada exceção que torna “penhorável” o bem de família em virtude de créditos decorrentes do seu próprio financiamento, se estende também ao novo imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.
Vejamos o destaque publicado no Informativo STJ 702:
A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.
A lógica é que, se o bem de família originário pode ser penhorado para o cumprimento da obrigação relativa a dívida de financiamento do próprio bem, o novo bem imóvel adquirido com os recursos daquele, também poderá ser penhorado.
Esse foi o entendimento unanime da Terceira Turma do STJ no REsp. 1.935.842-PR:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. EXCEÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável; e b) é lícito, por simples presunção, assumir que os recursos provenientes da venda do bem de família objeto do contrato ora executado foram utilizados na aquisição de outro bem de família, de modo a permitir a penhora deste por dívida relacionada ao primeiro imóvel. 3- O inciso II do art. 3º da Lei n. 8009/90, na linha do que preceitua o § 1º do art. 833 do CPC/2015, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato". 4- Se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90. 5- Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele. 6- É imperioso o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que se verifique, não com fundamento em mera presunção, mas com base nas provas acostadas aos autos, se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1935842 PR 2021/0005404-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
Na prática, embora o devedor não possa afastar a “penhorabilidade” do bem imóvel adquirido com recursos de outro bem imóvel ainda financiado, é essencial a comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição do novo bem para que seja possível a incidência da penhora, tendo em vista que não pode ser presumível.
Ubirajara Guimarães (@ugprofessor)
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