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Presidente Jair Bolsonaro Ajuiza Ação no Supremo Tribunal Federal via AGU para Revogar Artigo do Regimento Interno do STF

Agenda 20/08/2021 às 11:49

O governo Jair Bolsonaro ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal, exigindo a revogação de uma cláusula do regimento interno do STF. Este artigo do regimento interno permite que as investigações sejam conduzidas "De Officio" sem pedido formal do MP.

Na quinta-feira, o governo Jair Bolsonaro entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal, exigindo a revogação de uma cláusula do regimento interno do tribunal. Esta parte da ação permite que as investigações sejam conduzidas "De Officio" sem a necessidade de um pedido formal do Ministério Público. A ação tenta revogar artigo do regimento interno estabelecido pelo Tribunal em seu art. 43: Se a sede do tribunal ou uma instituição afiliada violar o direito penal, o Presidente iniciará uma investigação, se envolver uma autoridade ou indivíduo sob sua jurisdição, ou delegará o assunto a outro ministro. " A ação foi assinada pelo então presidente Jair Bolsonaro e pelo procurador-geral da República Bruno Bianco. O referido artigo foi utilizado pelo Presidente do Tribunal Min. Dias Toffoli em 2019 para dar início a uma apuração de “Fake News” e observadas as exigências da ADPF. Em parte do texto da ação,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, representado pelo Advogado-Geral da União (artigo 4º, incisos I, II e VII, da Lei Complementar n. 73, de 1993), com fundamento no disposto no artigo 103, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1° e 2°, inciso I, da Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999, vem, perante essa Suprema Corte, ajuizar

 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

com pedido de medida cautelar, em face do artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de reparar lesões aos preceitos fundamentais do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI), da vedação a juízo de exceção (artigo 5º, XXXVII), do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), do contraditório (artigo 5º, inciso LV), da taxatividade das competências originárias do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I) e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público (artigo 129, inciso I), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. (grifo nosso)

I - DO OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Em 14 de março de 2019, a Presidência do Supremo Tribunal Federal editou a Portaria GP nº 69, por meio do qual instituiu inquérito motivado pela necessidade de “velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros”, destinando-se investigação a ser nele conduzida a apurar “a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”. O ato suscitou ampla controvérsia no debate público em geral, e, de modo especial, na comunidade jurídica. Um dos elementos centrais desse debate veio a ser a base normativa que foi utilizada pela Presidência para justificar a medida adotada. A portaria recorreu ao artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte conteúdo normativo: Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

Valendo-se de uma combinação de elementos regimentais, o Presidente do Supremo Tribunal Federal argumentou que o artigo 13, inciso I, do RISTF o incumbia de zelar pelas prerrogativas do Tribunal o que, ao lado do artigo 43 do RISTF, permitia concluir que condutas hostis praticadas no intuito de denegrir a integridade institucional da Suprema Corte 

3- lugar do território nacional – poderiam vir a ser investigadas dentro de um inquérito atípico, atribuído, por delegação, ao Ministro ALEXANDRE DE MORAES. O procedimento em questão foi tombado como INQ nº 4781, que ganhou uma notoriedade persistente. Afinal, se a sua mera instauração já havia sido causa de forte perturbação – chegando a atrair, inclusive, uma frustrada tentativa da Procuradoria-Geral da República de promover o seu arquivamento – a sequência de diligências e medidas cautelares adotadas pelo seu Ministro Instrutor/Relator arrebatou ainda o desconforto jurídico sentido por aqueles que acompanharam a tramitação. Em um mesmo procedimento, o Ministro Instrutor/Relator determinou (i) a remoção de conteúdo jornalístico envolvendo relatos que mencionavam nome de Ministro do Supremo Tribunal Federal (decisão de 13 de abril de 2019); (ii) a realização de busca e apreensão contra ex-Procurador-Geral da República, por manifestações externadas na imprensa (decisão de 27 de setembro de 2019); (iii) o afastamento temporário de todas as atividades funcionais de auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, por suposto acesso indevido a informações sigilosas de Ministros do Supremo Tribunal Federal e de seus familiares (1º de agosto de 2019); (iv) prendeu parlamentar que hostilizou Ministros do Supremo Tribunal Federal em mídias sociais mediante excesso de crítica (decisões de 16 de fevereiro de 2021) e; (v) acolheu despacho do Tribunal Superior Eleitoral para determinar a investigação de condutas do Presidente da República por críticas à integridade do processo eleitoral praticado no sistema eletrônico de apuração (decisão de 4 de agosto de 2021) e por alegado vazamento de inquérito sigiloso (decisão de 12 de agosto de 2021). Trata-se de um mosaico de fatos sem nenhuma relação aparente de conexão concreta, que foram submetidos ao escrutínio investigatório

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4 mesmo Ministro Instrutor/Relator apenas por se enquadrarem em uma “classe de fatos” – a hostilidade à dignidade da jurisdição do Supremo Tribunal Federal. A prática estabelecida na rotina decisória do INQ 4781 oferece testemunho de uma sequência de atos processuais que é absolutamente discrepante do itinerário comum seguido pelos procedimentos policiais, ministeriais e judiciais de persecução penal. São especialmente expressivos, nesse sentido, a adoção de um modelo de formalização abstrata das “classes de fatos” objeto de apuração; o direcionamento da distribuição para um mesmo Ministro Instrutor/Relator, excepcionando por completo a lógica aleatória que é observada nos inquéritos originários na Suprema Corte; a reiterada minimização do papel institucional da Procuradoria-Geral da República; a oficiosidade na realização de diligências e na decretação de medidas cautelares; e a possibilidade da participação do Ministro Instrutor/Relator no julgamento de eventuais ações penais contra autoridades com prerrogativa de foro. Conforme se demonstrará adiante, as ocorrências acima sinalizadas violam cumulativamente diversos preceitos fundamentais contidos na Constituição Federal, dentre os quais – e de modo especialmente ostensivo – o princípio acusatório (implícito), além dos princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI), da vedação a juízo de exceção (artigo 5º, XXXVII), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), do contraditório (artigo 5º, inciso LV), da taxatividade das competências originárias do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I) e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público (artigo 129, inciso I).

Na verdade, esta ação é a resposta de Bolsonaro à decisão do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de investigar seu comportamento. Ele já havia acusado a urna eletrônica de fraude sem provas.

 Bolsonaro se reuniu com o procurador-geral da República Bruno Bianco no Palácio do Planalto, onde a ação foi confirmada.

 “Embora as autoridades policiais tenham o direito de requerer medidas de coleta de informações sobre a importância dos fatos do crime e os elementos de condenação do autor, somente o Ministério de Relações Públicas tem o direito de requerer a promulgação de medidas de investigação que requeiram autorização judicial”.

A ação constitucional está em andamento. "

 Em função do ataque do presidente à urna eletrônica, o Bolsonaro foi incluído na apuração do caso, o ministro Alexandre de Morais, a pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 4 de agosto do ano passado.

 As ações da AGU exigem que a investigação seja suspensa, enquanto se aguarda a decisão do tribunal sobre o pedido.
 Quando o STF foi criado, a investigação de notícia falsa foi criticada pela advocacia e pelo Ministério Público Federal, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que a investigação era legal por uma votação de 10 a 1.

Com base nessa investigação, Morais autorizou múltiplas ações contra pequenos fanáticos financeiros pela internet, bem como buscas e apreensões de empresários e blogueiros associados ao presidente. Morais disse que há evidências de que uma organização criminosa foi criada para divulgar notícias falsas, o que coloca em risco o sistema democrático brasileiro.

A AGU confirmou na ação encaminhada ao STF que a investigação conduzida por Moraes foi excessiva.

Na quinta-feira, o governo Jair Bolsonaro ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal, exigindo a revogação de uma cláusula do regimento interno do tribunal. Este artigo do regimento interno permite que as investigações sejam conduzidas "De Officio" sem a necessidade de um pedido aberto do Ministério Público. Impugnou o regimento interno estabelecido pelo Tribunal em seu art. 43: Se a sede do tribunal ou uma instituição afiliada violar o direito penal, o Presidente iniciará uma investigação, se envolver uma autoridade ou indivíduo sob sua jurisdição, ou delegará o assunto a outro ministro. " A ação foi assinada pelo então presidente Jair Bolsonaro e pelo procurador-geral da República Bruno Bianco. O referido artigo foi utilizado pelo Presidente do Tribunal Min. Dias Toffoli em 2019 para dar início a uma apuração de “Fake News” e observadas as exigências da ADPF. Em parte do texto da ação,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, representado pelo Advogado-Geral da União (artigo 4º, incisos I, II e VII, da Lei Complementar n. 73, de 1993), com fundamento no disposto no artigo 103, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1° e 2°, inciso I, da Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999, vem, perante essa Suprema Corte, ajuizar

 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

com pedido de medida cautelar, em face do artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de reparar lesões aos preceitos fundamentais do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI), da vedação a juízo de exceção (artigo 5º, XXXVII), do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), do contraditório (artigo 5º, inciso LV), da taxatividade das competências originárias do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I) e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público (artigo 129, inciso I), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. (grifo nosso)

I - DO OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Em 14 de março de 2019, a Presidência do Supremo Tribunal Federal editou a Portaria GP nº 69, por meio do qual instituiu inquérito motivado pela necessidade de “velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros”, destinando-se investigação a ser nele conduzida a apurar “a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”. O ato suscitou ampla controvérsia no debate público em geral, e, de modo especial, na comunidade jurídica. Um dos elementos centrais desse debate veio a ser a base normativa que foi utilizada pela Presidência para justificar a medida adotada. A portaria recorreu ao artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte conteúdo normativo: Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

Valendo-se de uma combinação de elementos regimentais, o Presidente do Supremo Tribunal Federal argumentou que o artigo 13, inciso I, do RISTF o incumbia de zelar pelas prerrogativas do Tribunal o que, ao lado do artigo 43 do RISTF, permitia concluir que condutas hostis praticadas no intuito de denegrir a integridade institucional da Suprema Corte 

3- lugar do território nacional – poderiam vir a ser investigadas dentro de um inquérito atípico, atribuído, por delegação, ao Ministro ALEXANDRE DE MORAES. O procedimento em questão foi tombado como INQ nº 4781, que ganhou uma notoriedade persistente. Afinal, se a sua mera instauração já havia sido causa de forte perturbação – chegando a atrair, inclusive, uma frustrada tentativa da Procuradoria-Geral da República de promover o seu arquivamento – a sequência de diligências e medidas cautelares adotadas pelo seu Ministro Instrutor/Relator arrebatou ainda o desconforto jurídico sentido por aqueles que acompanharam a tramitação. Em um mesmo procedimento, o Ministro Instrutor/Relator determinou (i) a remoção de conteúdo jornalístico envolvendo relatos que mencionavam nome de Ministro do Supremo Tribunal Federal (decisão de 13 de abril de 2019); (ii) a realização de busca e apreensão contra ex-Procurador-Geral da República, por manifestações externadas na imprensa (decisão de 27 de setembro de 2019); (iii) o afastamento temporário de todas as atividades funcionais de auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, por suposto acesso indevido a informações sigilosas de Ministros do Supremo Tribunal Federal e de seus familiares (1º de agosto de 2019); (iv) prendeu parlamentar que hostilizou Ministros do Supremo Tribunal Federal em mídias sociais mediante excesso de crítica (decisões de 16 de fevereiro de 2021) e; (v) acolheu despacho do Tribunal Superior Eleitoral para determinar a investigação de condutas do Presidente da República por críticas à integridade do processo eleitoral praticado no sistema eletrônico de apuração (decisão de 4 de agosto de 2021) e por alegado vazamento de inquérito sigiloso (decisão de 12 de agosto de 2021). Trata-se de um mosaico de fatos sem nenhuma relação aparente de conexão concreta, que foram submetidos ao escrutínio investigatório

4 mesmo Ministro Instrutor/Relator apenas por se enquadrarem em uma “classe de fatos” – a hostilidade à dignidade da jurisdição do Supremo Tribunal Federal. A prática estabelecida na rotina decisória do INQ 4781 oferece testemunho de uma sequência de atos processuais que é absolutamente discrepante do itinerário comum seguido pelos procedimentos policiais, ministeriais e judiciais de persecução penal. São especialmente expressivos, nesse sentido, a adoção de um modelo de formalização abstrata das “classes de fatos” objeto de apuração; o direcionamento da distribuição para um mesmo Ministro Instrutor/Relator, excepcionando por completo a lógica aleatória que é observada nos inquéritos originários na Suprema Corte; a reiterada minimização do papel institucional da Procuradoria-Geral da República; a oficiosidade na realização de diligências e na decretação de medidas cautelares; e a possibilidade da participação do Ministro Instrutor/Relator no julgamento de eventuais ações penais contra autoridades com prerrogativa de foro. Conforme se demonstrará adiante, as ocorrências acima sinalizadas violam cumulativamente diversos preceitos fundamentais contidos na Constituição Federal, dentre os quais – e de modo especialmente ostensivo – o princípio acusatório (implícito), além dos princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI), da vedação a juízo de exceção (artigo 5º, XXXVII), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), do contraditório (artigo 5º, inciso LV), da taxatividade das competências originárias do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I) e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público (artigo 129, inciso I).

Na verdade, esta ação é a resposta de Bolsonaro à decisão do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de investigar seu comportamento. Ele já havia acusado a urna eletrônica de fraude sem provas.

 Bolsonaro se reuniu com o procurador-geral federal Bruno Bianco no Palácio do Planalto, onde a ação foi confirmada.

 “Embora as autoridades policiais tenham o direito de requerer medidas de coleta de informações sobre a importância dos fatos do crime e os elementos de condenação do autor, somente o Ministério de Relações Públicas tem o direito de requerer a promulgação de medidas de investigação que requeiram autorização judicial”.

A ação constitucional está em andamento. "

 Em função do ataque do presidente à urna eletrônica, o Bolsonaro foi incluído na apuração do caso, o ministro Alexandre de Morais, a pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 4 de agosto do ano passado.

 As ações da AGU exigem que a investigação seja suspensa, enquanto se aguarda a decisão do tribunal sobre o pedido.
 Quando o STF foi criado, a investigação de fake news foi criticada pela advocacia e pelo Ministério Público Federal, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que a investigação era legal por uma votação de 10 a 1.

Com base nessa investigação, Morais autorizou múltiplas ações contra pequenos fanáticos financeiros pela internet, bem como buscas e apreensões de empresários e blogueiros associados ao presidente. Morais disse que há evidências de que uma organização criminosa foi criada para divulgar notícias falsas, o que coloca em risco o sistema democrático brasileiro.

A AGU confirmou na ação encaminhada ao STF que a investigação conduzida por Moraes foi excessiva.

Referências

https://www.tudooknoticias.com.br/noticias/politica/bolsonaro-quer-mudar-regimento-interno-do-stf-com-acao-via-agu/

https://www.dw.com/pt-br/bolsonaro-quer-impedir-stf-de-investigar-sem-pedido-do-mp/a-58915519

Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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