Se algum dia você foi surpreendido(a) com o envio de algum produto ou serviço sem ter solicitado, saiba que tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e poderá gerar dano moral.
Segundo o CDC (art. 39, III) é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Com base nesse dispositivo, o Tribunal da Cidadania entende que o envio de cartão de crédito sem solicitação ao consumidor, ainda que bloqueado, configura prática abusiva e gera dano moral.
A questão encontra-se pacificada pelo STJ, conforme enunciado da Súmula n° 532:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nos termos do enunciado da Súmula, o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
Portanto, se você receber algum cartão de crédito sem ter solicitado, o primeiro passo é entrar em contato com o fornecedor para tentar solucionar administrativamente a questão. Caso não tenha êxito na negociação, o caminho é procurar orientação de um advogado que irá avaliar o seu caso concreto e buscar via Poder Judiciário a responsabilização do fornecedor pela conduta abusiva.