Analisando os fundamentos do recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento ao apelo de uma estudante aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio de 2017 (Enem/2017) em vaga destinada a pessoa com deficiência, para cursar Medicina na Universidade Federal de Goiás (UFG). A sentença de improcedência do pedido julgou que a perícia judicial teria comprovado que a autora não se enquadra no conceito de deficiente.
Argumentou a estudante que é portadora de esclerose múltipla e apresenta baixa visão no olho esquerdo, além de alteração de visão de cores, fadiga crônica e outras condições debilitantes, e, ainda que a doença por si só não caracterize a deficiência, as suas consequências é que a qualificam como portadora de deficiência, conforme o relatório do neurologista que lhe acompanha desde os 15 anos de idade.
Sustentou que a recusa em efetivar a matrícula fere o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que aponta no sentido de que seja dada primazia ao direito à educação.
Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que as políticas de cotas objetivam igualar as condições e os meios de acesso e competitividade a grupos diferenciados e a indivíduos que necessitem da proteção específica do Estado. Lembrou que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a primeira a ser incorporada no Brasil com status constitucional.
Prosseguiu o relator expressando que a CF/88 prestigia no art. 3º e em diversas outras passagens a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, determinando expressamente o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.
Frisou que, ainda que o perito judicial não tenha identificado comprometimento físico da apelante, deve-se levar em consideração que a enfermidade é crônica, afeta o cérebro e medula espinhal, com repercussão nas esferas física, emocional e moral da pessoa. Além disso, prosseguiu, há laudo médico emitido por médico do Instituto de Neurologia de Goiânia afirmando que ela sofre de limitações causadas pela doença.
Portanto, concluiu o magistrado que “a autora enquadra-se, na condição de portador de necessidades especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, c/c art. 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999”, fazendo jus à vaga.
Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.
Processo 1001556-98.2018.4.01.3500
Data do julgamento: 08/09/2021
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região