Em julgamento de Habeas Corpus, n.º 0847737-94.2021.8.13.0000, datado em 08/06/2001, distribuído a 5º Câmara Criminal, de Relatoria do Desembargador Júlio Cesar Lorens, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, concederam ordem em favor do paciente, por entenderem estar presente constrangimento ilegal por excesso de prazo em prisão preventiva 390 dias- sem, ao menos, previsão de prolação de sentença.
O relator fundamenta que os 390 (trezentos e noventa) dias preso preventivamente sem previsão de prolação da sentença é desproporcional e ultrapassa a sua razoabilidade, assim, constrangimento ilegal restou configurado.
Ocorre que, até a presente data, a segregação do paciente completa 390 (trezentos e noventa) dias, lapso superior ao prazo legal, sem que sequer haja previsão para que a sentença seja proferida, o que ultrapassa excessivamente o prazo legal.
Portanto, com base legal no artigo 648, II, do Código de Processo Penal, ordem concedida para relaxar prisão preventiva do paciente com a expedição de alvará de soltura.
É o conteúdo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado
OAB/PE n.º 29.631
OAB/PR n.º 64.175
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EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RELAXAMENTO EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO - ORDEM CONCEDIDA. Estando o paciente preso há 390 (trezentos e noventa e sete) dias, sem que haja sequer previsão para a prolação da sentença, está comprovado o constrangimento ilegal. V.V - O prazo para a formação da culpa deve ser contado de forma global, com a aplicação do princípio da razoabilidade sob o prisma da proporcionalidade, o que justifica a demora no encerramento de instrução processual e a manutenção da custódia cautelar, sem acarretar constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000210847737000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2021).