A Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA fora condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a restituir a um condomínio edilício valores pagos indevidamente a título de Tarifa Fixa. Referida tarifa foi criada em substituição a Tarifa Mínima, amplamente questionada pelos condomínio e já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Tarifa Fixa cobrada pela COPASA tem praticamente a mesma finalidade concedida à abolida Tarifa Mínima, qual seja remunerar os custos associados à infraestrutura da própria prestação de serviço, ou seja, ela é cobrada simplesmente pela disponibilidade do serviço à unidade consumidora. Trata-se inclusive de uma tarifa compulsória, pois o consumidor pagará independentemente da utilização do serviço.
O que difere da Tarifa Mínima da Fixa, é que aquela possibilitava à unidade consumidora pagar um valor fixo caso consumisse até 6m³ de água no mês, já a Fixa não guarda relação nenhuma com consumo. Trata-se de um valor fixo predefinido e exigido de todas as unidades consumidoras habilitadas junto a Copasa.
Contudo, para os condomínios edilícios que não possuem individualização de água para cada apartamento, mesmo havendo uma única matrícula e uma única unidade consumidora, a Copasa aplica um fator de multiplicação equivalente ao número de apartamentos do empreendimento sobre o valor predefinido da tarifa, mesmo que não haja leitura de tantos hidrômetros quantas unidades unidades habitacionais existirem no condomínio.
Ao abordar o assunto, o i. Desembargador Renato Dresch destacou:
Ocorre que não há norma legal que autorize a multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades do condomínio, pois o art. 30 da Lei 11.445/07 é genérico ao prever a cobrança pelo custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas. O custo mínimo referido na lei diz respeito a cada hidrômetro.
A previsão legal para a incidência da tarifa fixa se dá em relação à unidade consumidora do condomínio residencial. É o condomínio, de forma unitária, que figura como usuário dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto e que possui, portanto, relação jurídica com a concessionária do serviço público de fornecimento de água.
Importante destacar que a Copasa está vinculada aos normativos editados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais ARSAE/MG, que por sua vez não editou nenhum normativo prevendo de forma clara qualquer autorização para cobrança da Tarifa Fixa multiplicada pela quantidade de unidades de um condomínio, quando ele tem apenas um hidrômetro. Ao contrário disso, determina o art. 64 da Resolução nº 40/2013 da ARSAE que Nos condomínios em que não houver medição individualizada de uso de água das unidades usuárias, o usuário responsável pelo pagamento dos serviços é o condomínio ou o empreendedor, no caso de conjunto habitacional ainda não ocupado.
Já com relação a Agência Nacional de Águas ANA, o i. Desembargador destacou que:
Mesmo atento ao princípio da deferência aos órgãos de regulação, a Agência Nacional de Aguas - ANA não possui ato normativo que estabeleça os critérios de cobrança de uma tarifa mínima por unidade consumidora no caso de fornecimento de água para Condomínios que possuem apenas um hidrômetro de entrada.
Na falta de norma específica, ou regulamentação específica da ANA não há como aparar a pretensão da COPASA de cobrar a tarifa por unidade consumidora no condomínio.
Considerando-se especialmente a preciosidade da água e a necessidade de tratamento, de modo que, não havendo previsão normativa, não há como cobrar a tarifa fixa por unidade consumidora afora a cobrança do consumo real que é exigida do condomínio.
Com base nos fundamentos citados acima, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de apelação de um condomínio e determinou a devolução de todo o valor pago indevidamente pelo condomínio desde Maio de 2016. Fixou-se ainda em referido julgado o prazo prescricional de 10 (dez) anos para reclamar a devolução dos valores pagos indevidamente.
Processo nº 5180191-79.2019.8.13.0024