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Inventário em 2022: esclareça agora todas as suas dúvidas sobre o assunto

Agenda 14/02/2022 às 13:22

A busca por inventário cresceu consideravelmente durante o início da pandemia do novo coronavírus, lá em 2020. De acordo com dados da ANOREG/BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), só no ano passado, o número de procedimentos feitos em cartórios bateu recorde, com mais de 207 mil pedidos nos Tabelionatos de todo o país.

Mesmo com o grande volume de procura pelo serviço, muitas pessoas ainda desconhecem como funciona e o que é necessário para fazê-lo. Por isso, selecionamos as principais dúvidas de nossos clientes sobre o tema e explicamos tudo nesse conteúdo! Acompanhe.  

1- O que é um inventário?

Sua finalidade é a transferência das propriedades de uma pessoa falecida para seus herdeiros. Através de sua realização haverá um levantamento de todo o patrimônio, para que a divisão da herança entre os seus sucessores seja feita de forma justa.

2- Quais são os tipos de inventário?

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3- Quais são os documentos necessários?

A documentação costuma ser a mesma em ambos os casos, judicial ou extrajudicial. A única diferença é que no inventário judicial, algumas provas podem ser solicitadas no decorrer do processo. 

Documentos do falecido 

Documentos dos herdeiros

Documentos relacionados aos bens

Imóveis

Automóveis

Demais bens móveis

Atenção: Os herdeiros costumam ser o cônjuge, filhos e os pais do falecido. Se surgir alguma dúvida quanto ao papel do herdeiro em um determinado caso, o ideal é consultar um advogado. 

4- O papel do inventariante durante o procedimento

O inventariante deve estar presente tanto no inventário judicial, quanto no inventário extrajudicial, e será o responsável por representar o espólio (bens deixados pelo falecido) e gerenciá-lo até a finalização da partilha, além de prestar contas aos herdeiros.

5- Qual é o prazo para dar entrada?

Sim, existe um prazo determinado pelo Código de Processo Civil para que os herdeiros iniciem os trâmites após a morte do autor da herança, que é de 60 dias contados a partir da data do óbito. 

Inclusive, esse prazo também vale para efetuar os devidos pagamentos do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Quem desrespeitar tal determinação, pode pagar multas.

6- E quanto tempo leva para sua finalização?

Um processo de inventário judicial deve terminar em até 1 ano após a sua data de início, mas esse período pode se estender, a depender da Justiça. Por sua vez, o inventário extrajudicial leva bem menos tempo, em média 30 dias.

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7- O que é um inventário negativo?

O inventário negativo pode acontecer por 3 razões: quando o falecido não deixa bens, quando há somente existência de dívidas, ou quando há patrimônio, mas este não é suficiente para pagar as dívidas deixadas.

8- É necessário contratar advogado?

Sim, a presença de um advogado especialista no tema se faz necessária para as duas modalidades de inventário. Os herdeiros podem ser acompanhados por profissionais distintos ou um só advogado para todos. 

Entenda que a presença de um advogado não se trata somente da organização de documentos para o procedimento de inventário. 

O auxílio jurídico contempla a orientação quanto ao pagamento de eventuais dívidas deixadas pelo falecido e impostos, organização da partilha e imposições legais (no caso do inventário judicial).

Resumidamente, confira o check-list necessário

No inventário judicial, o formal de partilha será o documento que atesta como o patrimônio foi partilhado. No inventário extrajudicial, a escritura pública feita em cartório. 

Agora você já tem todas as informações que precisa saber a respeito do inventário e de sua importância para as famílias no geral. Ainda assim, ficou com alguma dúvida sobre o assunto ou quer falar do seu caso em específico? Basta agendar uma consulta conosco clicando aqui

A Marques Sousa & Amorim Sociedade de Advogados dispõe de profissionais habilitados para atuação nesse serviço e em demais situações relacionadas ao Direito das Sucessões. 

Sobre o autor
Gutemberg do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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