Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Plano de Saúde é condenado por dano moral após cancelamento indevido de contrato

Agenda 16/02/2022 às 17:04

Beneficiária da operadora Unimed Goiânia deverá ser ressarcida em R$3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral vivido após ter seu contrato com o plano cancelado de forma unilateral.

A decisão é da juíza Vívian Martins Melo, do 2° Núcleo de Justiça do TJ-GO, que acatou a reclamação da mulher, cliente da Unimed desde 2008 e portadora de doença grave (fazendo tratamento quimioterápico).

Todo o processo foi acompanhado pelos advogados especialistas em Direito à Saúde da Marques Sousa & Amorim Sociedade de Advogados.

Notificação do cancelamento do plano deve ser pessoal

Em decorrência de dificuldades financeiras, a mulher atrasou o pagamento de algumas mensalidades, o que motivou a rescisão de seu contrato. Ocorre que, a notificação de cancelamento de plano de saúde deve ser feita pessoalmente ao titular, o que não foi o caso, já que quem recebeu a carta foi o porteiro do prédio em que a reclamante mora.

Sem saber do ocorrido, em 18/10/2021 a beneficiaria precisou fazer alguns exames para seu tratamento (o que foi negado pela operadora), e somente nesse momento soube que seu plano havia sido cancelado.

Liminar concedida

No cenário de urgência para utilização do plano devido ao seu estado de saúde, a mulher acionou a Justiça, que deferiu uma liminar no início de novembro/2021 para restabelecimento imediato do plano contratado, sob pena de multa diária de R$300.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Unimed é condenada por dano moral

No último dia 11 de fevereiro, saiu a sentença favorável à consumidora, que confirmou o dano moral, cabendo à operadora do plano de saúde fazer o pagamento de indenização no valor de R$3.000,00, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Processo nº 5567482-03.2021.8.09.0051

Sobre o autor
Gutemberg do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!