Em julgamento de recurso de apelação em matéria criminal de n.º 0708677-08.2020.8.07.0001, datado em 22 de abril de 2021, de relatoria do Desembargador JOÃO TIMÓTEO da 2ª Turma Criminal do TJDFT, deram por negar provimento recursal interposto pelo Ministério Público contra a sentença do Juízo Criminal de origem por não se convencer das provas de autoria delitiva do apelado, inclusive da invalidade de reconhecimento pessoal mediante apresentação de fotografia.
Acusação delitiva que pesou contra o apelado foi a prevista no artigo 157 §2º (lei anterior a lei n.º 13.654/2018) e II do Código Penal.
O Relator considerou a inquirição da vítima em audiência de instrução e julgamento sem respaldo de confiança para prolação de condenação sobre o acusado, principalmente ante a violação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, a vítima não prestou declarações convincentes e seguras, em relação às características do réu e ao seu reconhecimento.
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A vítima declarou que, na Delegacia de Polícia, mostrou a foto do Apelado que estava no aplicativo WhatsApp e que a fisionomia e o rosto do Apelado eram bem parecidos com um dos autores do crime de roubo. Asseverou que, na Delegacia de Polícia, fez apenas o reconhecimento por fotografia do Apelado, não tendo realizado o reconhecimento pessoal (ID 22735700).
Assim, finalizou o Relator, embora conste a justa causa para o oferecimento da denúncia, a acusação não desincumbiu da produção de provas que lhe são atribuídas, prevalecendo o in dubbio pro reo, razão pelo qual, a manutenção da absolvição é medida de Direito, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
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EMENTA:
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. INVÁLIDO. NÃO HOUVE RECONHECIMENTO PESSOAL POSTERIORMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Roubo praticado à noite em local de reconhecida pouca luminosidade, pois, as lâmpadas "Led", na época, ainda não tinham sido instaladas. Não havendo provas suficientes nos autos para um decreto condenatório, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição do sentenciado. 2. Diante de declarações divergentes e inconsistentes da vítima acerca da autoria delitiva, tem-se que a prova oral colhida não acresceu ao reconhecimento por fotografia os elementos hábeis a sustentarem a tese acusatória com referência a autoria delitiva; e, não houve reconhecimento pessoal posteriormente. 3. Negado provimento ao recurso ministerial. (TJ-DF 07086770820208070001 DF 0708677-08.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.