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Polícia Militar pode lavrar TCO

Agenda 15/03/2022 às 14:55

O Supremo Tribunal Federal (STF) mantém a possibilidade de a Polícia Militar (PM) lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)

Para o Plenário do STF, a função não é exclusiva da Polícia Judiciária, por não se tratar, segundo os Ministros, de atividade investigativa. No caso do TCO, a PM apenas procederá à constatação de ocorrência de crime de menor potencial ofensivo.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016, e, por consequência, julgou improcedente a presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.

OS AUTOS

O STF, por unanimidade, considerou constitucional dispositivo de lei do Estado de Minas Gerais que confere à Polícia Militar a possibilidade de lavrar TCO. A decisão se deu no último dia 11, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.637, julgada improcedente.

A autora da ação foi a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL). Sustentou na inicial que a Lei Estadual nº 22.250/2016 tratou de matéria reservada à União e qua a competência para a instauração do procedimento do TCO seria exclusiva das Polícias Federal e Estaduais.

Em seu voto, o Relator da ADI, Ministro Edson Fachin, destacou que quando a ação foi proposta, o entendimento do STF era de que a PM não poderia exercer atividades de delegado de polícia, por se caracterizar desvio de função. Este entendimento pode ser extraído da ADI 3.614. Contudo, Fachin argumenta que ao julgar a ADI 3.807, o STF afirmou que, naquele momento, não se debateu a competência para a realização do TCO, o qual não se trata de atividade investigativa, portanto, não se trata de função privativa da polícia judiciária.

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COMPETÊNCIA CONCORRENTE

O inquérito é o instrumento para viabilizar a investigação criminal, que consiste na atividade de apuração de infrações penais. Já o termo circunstanciado não tem função investigativa, ele se limita a constatar a ocorrência

Segundo o Ministro-Relator, a lei mineira foi produzida a partir da competência concorrente dos Estados para legislarem sobre a criação, funcionamento e o processo dos juizados especiais de pequenas causas e procedimentos em matéria processual, conforme

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual.

Fachin destacou a diferença entre o TCO, lavrado pela autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, e o inquérito policial, este de competência do delegado de polícia. Para o Ministro, o inquérito é o instrumento para viabilizar a investigação criminal, que consiste na atividade de apuração de infrações penais. Já o termo circunstanciado não tem função investigativa, ele se limita a constatar a ocorrência.

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O relator pontuou o art. 69 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Para o Ministro, ao dispor que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o TCO e o encaminhará imediatamente ao juizado, o art. 69 não se referiu exclusivamente à polícia judiciária, mas sim a todas as autoridades legalmente reconhecidas. Ressaltou que não há na Constituição Federal nem no ordenamento federal, previsão normativa que expressamente retire dos Estados a competência para disciplinar a atribuição de lavratura do TCO.

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Para mais informações: STF.

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