A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o dono de carga roubada não é considerado segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil, conforme REsp 1.754.768.
Pontos Importantes da Decisão
-
O Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais for ele responsável, em virtude da subtração de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (Circular-SUSEP nº 422/2011).
-
O proprietário da mercadoria transportada não pode ser considerado segurado, mas apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga (RCF-DC).
-
O proprietário da carga extraviada possui interesse em receber a indenização securitária do Seguro RCF-DF, a qual lhe pode ser paga diretamente, como alternativa ao reembolso do segurado (art. 5º, § 1º, da Circular-SUSEP nº 422/2011), mas as cláusulas contratuais que foram firmadas pelas partes contratantes (segurado e seguradora) devem ser observadas, sobretudo se forem idôneas.
Tema Repetitivo 471
Importante lembrar da Tese Firmada no Tema 471:
Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Portanto, o dono de carga roubada não é considerado segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil.
Para mais notícias sobre o direito continue acompanhando o nosso blog.
Fonte: Portal STJ.